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ÍNDICE
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I – Das Funções da Câmara art. 1º ao 7º
CAPÍTULO II – Da Sede da Câmara Municipal art. 8º ao 10
CAPÍTULO III – Da Instalação e Posse art. 11 ao 18

TÍTULO II
DA MESA

 CAPÍTULO I – Da Eleição da Mesa  art. 19 ao 27
 CAPÍTULO II – Da Competência da Mesa e seus Membros  art. 28 ao 43
 SEÇÃO I – Das Atribuições da Mesa  art. 28 ao 30
 SEÇÃO II – Das Atribuições do Presidente  art. 31 ao 37
 SUBSEÇÃO ÚNICA – Da Forma dos Atos do Presidente  art. 37
 SEÇÃO III – Das Atribuições do Vice-Presidente  arts. 38 e 39
 SEÇÃO IV – Do Secretário  art. 40 ao 42
 SEÇÃO VI – Das Contas da Mesa  art. 43
 CAPÍTULO III – Da Substituição da Mesa  art. 44 ao 46
 CAPÍTULO IV – Da Extinção do Mandato da Mesa  art. 47 ao 56
 SEÇÃO I – Disposições Preliminares  art. 47 e 48
 SEÇÃO II – Da Renúncia da Mesa  art. 49 e 50
 SEÇÃO III – Da Destituição da Mesa  art. 51 ao 56

TÍTULO III
DO PLENÁRIO

CAPÍTULO I – Do Plenário art. 57 ao 61
CAPÍTULO II – Dos Líderes e Vice-Líderes art. 62 ao 66


TÍTULO IV
DAS COMISSÕES

CAPÍTULO I – Disposições Preliminares art. 67 ao 70
CAPÍTULO II – Das Comissões Permanentes art. 71 ao 114
SEÇÃO I – Da Composição das Comissões Permanentes art. 71 ao 80
SEÇÃO II – Da Competência das Comissões Permanentes art. 81 ao 84
SEÇÃO III – Dos Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários das Comissões Permanentes art. 85 ao 93
SEÇÃO IV – Das Reuniões art. 94 ao 98
SEÇÃO V – Dos Trabalhos art. 99 ao 107
SEÇÃO VI – Dos Pareceres art. 108 ao 111
SEÇÃO VII – Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes art. 112 ao 114
CAPÍTULO III – Das Comissões Temporárias art. 115 ao 138
SEÇÃO I – Disposições Preliminares arts. 115 e 116
SEÇÃO II – Das Comissões de Assuntos Relevantes art. 117
SEÇÃO III – Das Comissões Processantes arts. 118 e 119
SEÇÃO VI – Das Comissões Parlamentares de Inquérito art. 120 ao 138

TÍTULO V
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

CAPÍTULO I – Das Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias art. 139 ao 180
SEÇÃO I – Disposições Preliminares art. 139 ao 146
SEÇÃO II – Da Duração e Prorrogação das Sessões arts. 147 e 148
SEÇÃO III – Da suspensão e Encerramento das Sessões art. 149 e 150
SEÇÃO IV – Da Publicidade das Sessões art. 151 e 152
SEÇÃO V – Das Atas das Sessões art. 153 e 154
SEÇÃO VI – Das Sessões Ordinárias art. 155 ao 175
SUBSEÇÃO I – Disposições Preliminares art. 155 ao 157
SUBSEÇÃO II – Do Expediente art. 158 ao 161
SUBSEÇÃO III – Da Ordem do Dia art. 162 ao 172
SUBSEÇÃO IV – Da Explicação Pessoal art. 173 ao 175
SEÇÃO VII – Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária art. 176 e 178
SEÇÃO VIII – Da Sessão Legislativa Extraordinárias art. 179
SEÇÃO IX – Das Sessões Solenes art. 180

 
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I – Disposições Preliminares art. 181 ao 191
SEÇÃO I – Da Apresentação das Proposições art. 182
SEÇÃO II – Do Recebimento das Proposições art. 183 e 184
SEÇÃO III – Da Retirada das Proposições art. 185
SEÇÃO IV – Do Arquivamento e do Desarquivamento art. 186
SEÇÃO V – Do Regime de Tramitação das Proposições art. 187 ao 190
CAPÍTULO II – Dos Projetos art. 191 ao 205
SEÇÃO I – Disposições Preliminares art. 191
SEÇÃO II – Da Proposta de Emenda a Lei Orgânica art. 192 ao 195 
SEÇÃO III – Dos Projetos de Lei art. 196 ao 202
SEÇÃO IV – Dos Projetos de Decreto Legislativo art. 203
SEÇÃO V – Dos Projetos de Resolução art. 204 ao 205
SUBSEÇÃO ÚNICA – Dos Recursos art. 205
CAPÍTULO III – Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas art. 206 ao 211
CAPÍTULO IV – Dos Pareceres a Serem Deliberados art. 212
CAPÍTULO V – Dos Requerimentos art. 213 ao 219
CAPÍTULO VI – Das Indicações art. 220 e 221
CAPÍTULO VII – Das Moções art. 222


TÍTULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO

CAPÍTULO I – Do Recebimento e Distribuição das Proposições art. 223 ao 228
CAPÍTULO II – Dos Debates e das Deliberações art. 229 ao 248
SEÇÃO I – Disposições Preliminares art. 229 ao 233
SUBSEÇÃO I – Da Prejudicabilidade art. 229
SUBSEÇÃO II – Do Destaque art. 230
SUBSEÇÃO III– Da Preferência art. 231
SUBSEÇÃO IV– Do Pedido de Vista art. 232
SUBSEÇÃO V – Do Adiamento art. 233
SEÇÃO II – Das Discussões art. 234 ao 239
SUBSEÇÃO I – Dos Apartes art. 238
SUBSEÇÃO II – Dos Prazos das Discussões  art. 239
SEÇÃO III – Das Votações art. 240 ao 248
SUBSEÇÃO I – Disposições Preliminares art. 240 ao 242
SUBSEÇÃO II – Do Encaminhamento da Votação art. 243
SUBSEÇÃO III – Dos processos de Votação art. 244
SUBSEÇÃO IV – Do Adiamento da Votação art. 245
SUBSEÇÃO V – Da Verificação da Votação art. 246
SUBSEÇÃO VI – Da Declaração de Voto arts. 247 e 248
CAPÍTULO III – Da Redação Final art. 249
CAPÍTULO IV – Da Sanção art. 250
CAPÍTULO V – Do Veto art. 251
CAPÍTULO VI – Da Promulgação e da Publicação art. 252 ao 256
CAPÍTULO VII – Da Elaboração Legislativa Especial art. 257 ao 266
SEÇÃO I – Dos Códigos arts. 257 e 259
SEÇÃO II – Do Processo Legislativo Orçamentário art. 260 ao 266

TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

CAPÍTULO I – Da Iniciativa Popular no Processo Legislativo art. 267 ao 269
CAPÍTULO II – Das Audiências Públicas art. 270 ao 274
CAPÍTULO III – Das Petições, Reclamações e Representações art. 275 e 276
CAPÍTULO IV – Do Plebiscito e do Referendo art. 277 ao 279

TÍTULO IX
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA

CAPÍTULO ÚNICO – Do Procedimento do Julgamento art. 280 e 281

TÍTULO X
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I – Dos Servidores Administrativos art. 282 a 289
CAPÍTULO II – Dos Livros Destinados aos Serviços art. 290

TÍTULO XI
DOS VEREADORES

CAPÍTULO I – Da Posse art. 291 e 292
CAPÍTULO II – Das Atribuições do Vereador art. 293 ao 297
SEÇÃO I – Do Uso da Palavra art. 294 e 295
SEÇÃO II – Do Tempo do Uso da Palavra art. 296
SEÇÃO III – Da Questão de Ordem art. 297
CAPÍTULO III – Dos Deveres do Vereador art. 298 ao 300
CAPÍTULO IV – Das Proibições e Incompatibilidades art. 301
CAPÍTULO V – Dos Direitos do Vereador art. 302 ao 312
SEÇÃO I – Do Subsídio art. 303 ao 308
SEÇÃO II – Das Faltas e Licenças art. 309 ao 312
CAPÍTULO VI – Da Substituição art. 312
CAPÍTULO VII – Da Extinção do Mandato art. 313 ao 317
CAPÍTULO VIII – Da Cassação do Mandato art. 318 ao 323
CAPÍTULO IX – Do Suplente de Vereador art. 324 ao 326
CAPÍTULO X – Do Decoro Parlamentar art. 327 ao 331


TÍTULO XII
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

CAPÍTULO I – Da Posse art. 332
CAPÍTULO II – Do Subsídio art. 333 ao 338
CAPÍTULO III – Das Licenças art. 339 ao 342
CAPÍTULO IV – Da Extinção do Mandato art. 343 e 344
CAPÍTULO V – Da Cassação do Mandato art. 345 e 348

TÍTULO XIII
DO REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO ÚNICO – Dos Precedentes Regimentais e da Reforma do Regimento art. 349 ao 352

TÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS

DISPOSIÇÕES FINAIS art. 353 e 354

 

TÍTULO XV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS art. 1º ao 3º

 

RESOLUÇÃO Nº 01/2002, DE 02 DE MAIO DE 2002

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Tabapuã.

A Mesa da Câmara Municipal de Tabapuã, Comarca de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e regimentais, considerando a aprovação dos Senhores Vereadores, Promulga a seguinte Resolução:

Artigo 1º - O Regimento Interno da Câmara Municipal de Tabapuã-SP passa a vigorar na conformidade do texto anexo.

Artigo 2º - A Mesa da Câmara apresentará, até 31 de Dezembro de 2002, Projeto de Resolução sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar, para vigorar a partir de 1º de Janeiro de 2003.

Artigo 3º - Ficam mantidas as normas administrativas em vigor, no que não contrariarem o anexo Regimento.

Artigo 4º - Ficam mantidas, até o final da sessão legislativa em curso, com seus atuais membros: I - A Mesa, eleita na forma Regimental terá término do mandato nela previsto;
II - As Comissões Permanentes criadas e organizadas, que terão competência em relação às matérias das Comissões que lhes sejam correspondentes ou com as quais tenham maior afinidade, conforme discriminação constante na Lei Orgânica Municipal e no texto regimental anexo;

Artigo 5º - Ficam mantidas, até o final da legislatura em curso, as lideranças constituídas na forma das disposições regimentais anteriores.

Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º - Revoga-se a Resolução n.º 02/91, suas alterações e demais disposições em contrário.

 

TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Artigo 1º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções institucionais, legislativas, de fiscalização, de julgamento político-administrativo, das contas do Executivo e da Mesa da Câmara, além de desempenhar as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

Artigo 2º - Cabe à Câmara Municipal garantir a instituição do governo local, plena de seus integrantes, no regular exercício de suas funções, dentro dos preceitos constitucionais e legais.

Artigo 3º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica, leis ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do município.

Artigo 4º - A função fiscalizadora consiste na fiscalização dos atos externos do Executivo e na fiscalização financeira.
§ 1º - A fiscalização financeira consiste no exercício do controle da administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxilio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º - A função de fiscalização externa da Câmara implica a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os primas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
I - No caso em que algum ato da administração, quer centralizado ou não, tiver que ser alcançado pela função fiscalizadora da Câmara, poderá a mesma:
a) fiscalizar por Comissão Temporária de Investigação, mediante requerimento de um terço da Câmara;
b) fiscalizar por requerimentos de informações;
c) fiscalizar por informações tomadas de Secretário Municipal ou na sua falta o responsável imediato pelo setor ou departamento.

Artigo 5º - As funções julgadoras político-administrativas ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar Vereadores quando da prática de infrações político-administrativas previstas em Lei.
Parágrafo Único - O Vereador deverá ser julgado pela Câmara Municipal na forma e pelos fatos expressos na Lei Orgânica Municipal.

Artigo 6º - A aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal Contas constitui o ato julgador da Câmara às contas do Executivo e de sua própria Mesa.

Artigo 7º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades, da estruturação, da administração e de seus serviços auxiliares.

CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL

Artigo 8º - A Câmara Municipal funciona nas dependências do Poder Legislativo, localizado na Av. Dr. José do Valle Pereira, n.º 987, na cidade de Tabapuã-SP.
Parágrafo Único – Somente em casos excepcionais, a Câmara poderá reunir-se fora de suas dependências oficiais, devendo para tanto, haver prévia comunicação aos vereadores e ao Juiz Eleitoral da Comarca, salvo em caso de Sessão Solene, tomando a Mesa as providências necessárias para assegurar a publicidade da mudança e segurança para as deliberações.

Artigo 9º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado e galeria de Presidentes e vereadores.

Artigo 10 - Compete ao Presidente, quando o interesse público o exigir, ceder o recinto de reuniões da Câmara para ser utilizado a fins estranhos à sua finalidade.

CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO E POSSE

Artigo 11 - A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada Legislatura, às 10:00 (dez) horas, em Sessão Solene, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos e dará posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

Artigo 12 - O Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas e documentos pessoais à Secretaria Administrativa da Câmara, 05 (cinco) dias úteis antes da sessão de instalação.

Artigo 13 - Na sessão solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento:
I - O Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório da desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato;
II - Na mesma ocasião, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, Declaração Pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio ou em encadernação, sob pena de cassação de mandato;
III - O Vice-Prefeito apresentará documento comprobatório de desincompatibilização no momento em que assumir o exercício do cargo;
IV - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente nos seguintes termos:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem estar da população Tabapuanense”. Ato contínuo, em pé, os demais Vereadores presentes dirão: "Assim o prometo".
V - O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o inciso anterior, e os declarará empossados;
VI - Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de cinco minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.

Artigo 14 - Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo anterior, a mesma deverá ocorrer: I - Dentro do prazo de quinze dias a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara;
II - Dentro do prazo de dez dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 1º - Na hipótese de não realização de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria Administrativa da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observando todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subsequente;

§ 2º - Prevalecerão, para os casos de posse superveniente ao inicio da legislatura, seja de Prefeito, Vice- Prefeito ou Suplente de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.

Artigo 15 - O exercício do mandato dar-se-á, automaticamente com a posse, assumindo os Vereadores todos os direitos e deveres inerentes ao cargo.

Artigo 16 - A recusa do Vereador eleito em tomar posse importará em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo de 15 dias, na forma estabelecida por este Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo Suplente.

Artigo 17 - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste o Presidente da Câmara.

Artigo 18 - A recusa do Prefeito ou Vereador eleitos em tomar posse importará em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso dos prazos previstos no artigo 14 deste Regimento, declarar a vacância do cargo.
§ 1º- Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o mesmo procedimento previsto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Ocorrendo a recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos eleitos.

TÍTULO II
DA MESA

CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DA MESA

Artigo 19 - Logo após a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice- Prefeito, proceder-se-á, ainda sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, a eleição, por voto aberto, dos membros da Mesa Diretora da Câmara.
Parágrafo Único - Na eleição da Mesa, o Presidente em exercício tem direito a voto.

Artigo 20 - A Mesa da Câmara será composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
§ 1º - O mandato da Mesa será de dois anos ininterruptos, vedada à recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.
§ 2º - Se, durante o primeiro biênio, um membro da Mesa vier a renunciar ou ser afastado do cargo, estará impedido de concorrer ao mesmo cargo que ocupava, no segundo biênio.
§ 3º - Haverá um Suplente de Secretário, que somente se considerará integrante da Mesa quando em efetivo exercício.

Artigo 21 - A eleição da Mesa proceder-se-á em votação aberta e por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - Na composição da Mesa é assegurada, na medida do possível, a participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.

Artigo 22 - Na eleição da Mesa, observar-se-á o seguinte procedimento:
I- realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental, para a verificação do "quorum"; II- observar-se-á o "quorum" de maioria simples para a votação;
III- registro da candidatura aos cargos da Mesa, na Secretaria da Câmara Municipal, com antecedência de 30 minutos do horário de início da Sessão, dos candidatos interessados em participar do pleito;
IV – manifestar abertamente seu voto, através de cédula de votação, identificando seu nome e do candidato escolhido para o respectivo cargo;
V- as cédulas serão distribuídas simultaneamente aos vereadores, que terão 3 minutos por escrutínio para efetuar o voto;
VI – o primeiro a ser eleito será o Presidente, a seguir far-se-á eleição individual e separada para os cargos de Vice-Presidente, Secretario e Suplente de Secretário;
VII- o Secretário da Mesa recolherá as cédulas e as entregará ao Presidente, que deverá ler o voto, identificando o votante e sua respectiva escolha;
VIII- leitura pelo Presidente do resultado da eleição na ordem decrescente de votos;
IX- em caso de empate nas eleições para a composição da Mesa, proceder-se-á segundo escrutínio e, persistindo o empate será proclamado vencedor o candidato mais votado na eleição municipal;
X- proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos.

Artigo 23 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará Sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo Único - Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula.

Artigo 24 - A eleição para a renovação da Mesa da Câmara e seus substitutos, para o segundo biênio do mandato, será realizada no primeiro dia útil da última semana do mês de dezembro, às 20:00 horas, independentemente de convocação, sendo os eleitos considerados empossados automaticamente, em 1º de janeiro da sessão seguinte.
Parágrafo Único - Caberá ao Presidente cujo mandato se finda ou seu substituto legal, proceder a eleição para a renovação da Mesa, convocando sessões diárias, se ocorrer a hipótese prevista no artigo anterior.

Artigo 25 - O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 26 - A Mesa reunir-se-á ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora pré-fixados e, extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo Único - Perderá o cargo o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada.

Artigo 27 - Os membros da Mesa não poderão fazer parte de Liderança e de Comissões Permanentes.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA E SEUS MEMBROS

SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

Artigo 28 - À Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos Legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.

Artigo 29 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em Lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes:
I- propor Projetos de Lei nos termos do que dispõe o artigo 61 da Constituição Federal; II- propor Projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre:
a) licença do Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
c) concessão de licenças ao Prefeito, nos termos da Lei Orgânica Municipal; III- propor Projetos de Resolução dispondo sobre;
a) sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação ou alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias;
b) concessão de licenças aos Vereadores, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica Municipal;
c) fixação do subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara, para a legislatura subsequente, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, no exercício anterior ao das eleições municipais;
IV- propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão;
V- promulgar emenda à Lei Orgânica do Município;
VI- conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços Legislativos ou administrativos da Câmara;
VII- fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VIII- adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;
IX- adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
X- apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais; XI- declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
XII- autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;
XIII- apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano Legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XIV- sugerir ao Prefeito, através de indicação, a propositura de Projeto de Lei que disponha sobre abertura de créditos suplementares ou Especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
XV- elaborar e encaminhar ao Poder Executivo até 31 de agosto, de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário;
XVI- se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;
XVII- suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite da autorização constante de Lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;
XVIII- devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo de numerário que lhe foi liberado durante o exercício;
XIX- enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
XX- enviar ao Prefeito, até o dia 10 de cada mês, para serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias, relativos ao mês anterior;
XXI- designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitado em 5 (cinco) o número de representantes, em cada caso;
XXII- abrir, mediante ato, sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
XXIII- atualizar, mediante ato, o subsídio dos Vereadores, nas épocas e segundo os critérios estabelecidos no ato fixador;
XXIV- assinar os autógrafos dos Projetos de Lei destinados à sanção e promulgação pelo Poder Executivo; XXV- assinar as atas das Sessões da Câmara
§ 1º- Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada ano da legislatura.
§ 2º- A recusa injustificada de assinatura dos atos e autógrafos da Mesa, ensejará o processo de destituição sumária do membro omisso.

Artigo 30 - As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros, cabendo ao Presidente decidir em caso de dúvida ou empate.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Artigo 31 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.

Artigo 32 - São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - quanto às Sessões da Câmara:
a) convocá-las, presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas vigentes e as determinações deste Regimento;
b) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara;
c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal e os prazos facultados aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagação ou apartes estranhos em discussão;
g) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com o respeito devido à Câmara ou a quaisquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim exigirem;
i) autorizar o Vereador a falar da bancada que representa;
j) chamar a atenção do orador quando esgotar o tempo a que tem direito;
l) submeter à discussão e votação a matéria pautada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
m) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
n) anunciar o resultado da votação e declarar, quando houver, os pontos prejudicados das Proposições deliberadas;
o) decidir as questões de ordem e as reclamações;
p) anunciar o término das Sessões, avisando, antes, aos Vereadores sobre a sessão seguinte;
q) convocar as Sessões da Câmara;
r) presidir as Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e as de eleições da Mesa e das Comissões permanentes, quando for o caso.
s) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito ou de Vereador, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar de ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo Suplente, no caso de extinção de mandato de Vereador.
t) comunicar ao Plenário, em Sessão ou fora dela, o afastamento temporário do Prefeito na forma dos artigos 54 e 55 da Lei Orgânica Municipal.
II - quanto às atividades legislativas:
a) proceder a distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;
b) deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda não incluída na Ordem do Dia;
c) despachar requerimentos não sujeitos a deliberação do Plenário;
d) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;
e) devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria alheia à competência da Câmara, ou que seja evidentemente inconstitucional ou antirregimental;
f) recusar o recebimento de substitutivo ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial:
g) declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
h) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Resolução, Decreto Legislativo e Portaria, esta por afixação no prédio da Câmara, bem como as Leis por ele promulgadas;
i) votar nos seguintes casos:
1. na eleição da Mesa;
2. quando a matéria exigir, para sua aprovação, quorum diverso da maioria simples;
3. em todas as votações secretas e no caso de empate nas votações públicas.
j) incluir na Ordem do Dia da primeira sessão subsequente, sempre que tenha esgotado o prazo previsto para sua apreciação, os Projetos de Lei de iniciativa do Executivo submetidos ao regime de urgência, os Vetos apostos pelo Executivo e os Projetos de Leis de qualquer autoria em regime de tramitação ordinária, observando-se o seguinte:
1. em todos os casos, ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime a votação;
2. a deliberação sobre o Projeto de Lei submetido à urgência tem prioridade sobre a apreciação do Veto, que tem prioridade sobre a apreciação do Projeto de Lei em tramitação ordinária.
l) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo Veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
m) apresentar proposição à consideração do Plenário devendo afastar-se da presidência para discuti-la. III - quanto a sua competência geral:
a) substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-Prefeito, completando se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da Lei;
b) representar a Câmara em juízo ou fora dele;
c) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos Suplentes de Vereadores;
d) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador nos casos previstos em Lei;
e) expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e Resolução de cassação de mandato de Vereador;
f) declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da Lei;
g) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
h) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;
i) autorizar a realização de eventos culturais, artísticos e políticos no edifício da Câmara fixando-lhes data, local e horário;
j) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
l) expedir Decreto Legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscito;
m) encaminhar ao Ministério Público, as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, imediatamente após a sua apreciação pelo Plenário, desde que rejeitadas;
IV - quanto à Mesa:
a) convocá-la e presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar as decisões da Mesa.
V) quanto às Comissões:
a) designar seus membros titulares mediante comunicação dos Líderes;
b) destituir membros da Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas;
c) assegurar os meios de condições necessárias ao seu pleno funcionamento;
d) convocar o relator ou outro membro de Comissão para esclarecimento de parecer;
e) convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes;
f) nomear os membros das Comissões temporárias;
g) preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes e Temporárias. VI - quanto às atividades administrativas:
a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, a convocação de Sessões extraordinárias durante o período normal ou sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando a convocação ocorrer fora da sessão, sob pena de destituição
b) encaminhar Processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;
c) zelar pelos prazos do Processo Legislativo e daqueles concedidos às Comissões e ao Prefeito;
d) dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito;
e) remeter ao Prefeito, quando se trata de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público cópia de inteiro teor do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito quando esta concluir pela existência de infração;
f) organizar a Ordem do Dia, pelo menos 48 horas antes de sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os Projetos de Lei com prazo de apreciação, bem como os Projetos e o Veto de que tratam os artigos 36, § 2º e 39 e parágrafos da Lei Orgânica Municipal;
g) executar as deliberações do Plenário;
h) assinar a ata das Sessões, os Editais, as Portarias e o Expediente da Câmara. VII - quanto aos serviços da Câmara:
a) admitir, readmitir, remover, transferir, permutar, readaptar e transpor funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, gratificações, abonos de faltas e demais direitos e vantagens legais;
b) superintender o serviço da Secretaria Administrativa da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c) apresentar ao Plenário até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas no mês anterior;
d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, obedecida à legislação pertinente;
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;
f) fazer ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
g) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de caso análogos;
h) providenciar, no prazo máximo de 15 dias, a expedição de certidões que forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas a decisões, atos e contratos;
i) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da Presidência, da Mesa ou de Presidente de Comissão;
j) anotar, em cada documento, a decisão tomada. VIII - quanto às relações externas da Câmara:
a) conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários pré- fixados;
b) manter em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
c) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formuladas pela Câmara;
d) contratar ou admitir advogados, para a propositura de ações judiciais, defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência, bem como para assessoramento ao Poder Legislativo;
e) solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual;
f) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias.
IX - quanto à polícia interna:
a) policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
b)permitir que qualquer cidadão assista Sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
1. apresente-se convenientemente trajado, nos termos deste Regimento;
2. não porte armas;
3. não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente, em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
4. respeite os Vereadores;
5. atenda às determinações da Presidência;
6. não interpele os Vereadores;
7. não fume ou ingira bebida alcoólica dentro das dependências da Câmara Municipal.
c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem os deveres elencados na alínea anterior;
d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
e) se, no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante apresentando à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do Processo crime correspondente;
f) na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito;
g) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviços;
h) credenciar representantes, em número não superior a dois, de cada órgão da imprensa escrita, falada ou televisada, que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das Sessões.
§ 1º - O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria, nos termos do artigo 37 deste regimento.
§ 2º- Sempre que tiver que se ausentar do Município por período superior a 15 dias, o Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao 1º Secretário.
§ 3º- Na hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído sucessivamente, pelo Vice-Presidente e Secretário ou, ainda pelo vereador mais votado na eleição municipal dentre os presentes.
§ 4º - Com a chegada, no Recinto da Câmara, do Presidente, este reassumirá sua posição na Mesa;
§ 5º- Nos períodos de recesso da Câmara a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.

Artigo 33 - Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as Sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.

Artigo 34 - Será sempre computada, para efeito de "quorum", a presença do Presidente nos trabalhos.

Artigo 35 - O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão.

Artigo 36 - Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a Sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.

SUBSEÇÃO ÚNICA
DA FORMA DOS ATOS DO PRESIDENTE

Artigo 37 - Os atos e as portarias baixados pelo Presidente observarão a seguinte forma: I- Em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) nomeação dos membros das Comissões Temporárias;
c) matérias de caráter financeiro;
d) designação de substitutos nas Comissões;
e) admissão, readmissão, remoção, transferência, readaptação, exoneração, licenças, horas extras, adicionais, noturno e por tempo de serviço, abono e justificativa de faltas, sexta parte e outros direitos e vantagens legais, aos servidores da Câmara;
f) outros casos determinados em Lei ou Resolução.

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

Artigo 38 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos em Plenário Parágrafo Único - Compete-lhe, ainda, substituir o Presidente fora do Plenário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investindo na plenitude das respectivas funções.

Artigo 39 - São atribuições do Vice-Presidente:
I- promulgar as leis com sanção tácita ou cujo Veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente deixa de fazê-los, em igual prazo ao concedido a este;
II- superintender, sempre que convocados pelo Presidente, os serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como auxiliá-lo nas atividades legislativas e de polícia interna.

SEÇÃO IV
DO SECRETÁRIO

Artigo 40 - São atribuições do Secretário;
I- proceder a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas;
II- ler a ata e a matéria do Expediente, bem como as proposições e demais papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário;
III- determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário;
IV- constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, consignando, ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final de cada sessão;
V- fazer a inscrição dos oradores;
VI- superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente com o Presidente e o Vice-Presidente;
VII- secretariar as reuniões da Mesa redigindo e mandando lavrar as respectivas atas; VIII- redigir as atas das Sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias;
IX- assinar, com o Presidente e o Vice-Presidente, os atos da Mesa e os autógrafos destinados à sanção; X- substituir o Presidente na ausência ou impedimento simultâneos deste e do Vice-Presidente.

Artigo 41 - Ao Suplente de Secretário compete a Substituição do Secretário em suas faltas, ausência, impedimentos ou licenças.

Artigo 42 – Quando ocorrer os casos previstos no artigo 41, o Suplente de Secretário passará a investir-se na plenitude das funções de secretário.

SEÇÃO VI
DAS CONTAS DA MESA

Artigo 43 - As contas da Mesa compor-se-ão de:
I- balancetes mensais, relativos às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas ao Plenário pelo Presidente, até o dia 20 do mês seguinte ao vencido;
II- balanço geral anual, que deverá ser enviado ao Prefeito para fins de encaminhamento ao Tribunal de contas, até o dia 1º de março do exercício seguinte.
Parágrafo Único- Os balancetes, assinados pelo Presidente e o balanço anual assinado pela Mesa, serão publicados no órgão oficial de imprensa do Município.

CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA

Artigo 44 - Em suas faltas ou impedimentos o Presidente da Mesa será substituído pelo Vice-Presidente. Parágrafo Único - Estando ambos ausentes, serão substituídos pelo Secretário.

Artigo 45 - Ausentes, em Plenário, o Secretário e o Suplente, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual.

Artigo 46 - Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um Secretário.
Parágrafo Único- A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos legais.

CAPITULO IV
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 47 - As funções dos membros da Mesa cessarão: I- pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente; II- pela renúncia, apresentada por escrito;
III- pela destituição;
IV- pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.

Artigo 48 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, ou em sessão extraordinária convocada para esse fim, por aquele que estiver no exercício da Presidência para completar o mandato.
Parágrafo Único- Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.

SEÇÃO II
DA RENÚNCIA DA MESA

Artigo 49 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.

Artigo 50 - Em caso de renúncia total da Mesa o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, que exercerá as funções de Presidente.

SEÇÃO III
DA DESTITUIÇÃO DA MESA

Artigo 51 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º- É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
§ 2º- Será destituído, sem necessidade de aprovação de que trata o “caput” deste artigo, o membro da Mesa que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada ou que tenha a destituição de suas funções na Mesa declarada por via judicial.

Artigo 52 - O Processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por, pelo menos, um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.
§ 1º- Da denúncia constará:
I- o membro ou os membros da Mesa denunciados;
II- descrição circunstanciada das irregularidades cometidas; III- as provas que se pretenda produzir.
§ 2º- Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se as demais relativas ao procedimento de destituição competirão a seus substitutos legais e, se estes também forem envolvidos, ao Vereador mais votado dentre os presentes.
§ 3º- O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao Processo de sua destituição.
§ 4º- Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do parágrafo 2º.
§ 5º- Quando o Secretário assumir a presidência na forma do parágrafo 2º ou for o acusado, será substituído por qualquer Vereador convidado pelo Presidente em exercício.
§ 6º- O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de deliberar sobre o recebimento da denúncia, não sendo necessária a convocação de Suplente para esse ato.
§ 7º- Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.

Artigo 53 - Recebida a denuncia serão sorteados 3 (três) vereadores para compor a Comissão Processante.
§ 1º- Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou denunciados, conforme dispõe este Regimento.
§ 2º- Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente que nomeará entre seus pares um relator e marcará reunião a ser realizada dentro das quarenta e oito horas seguintes.
§ 3º- O denunciado ou denunciados serão notificados dentro de 3 (três) dias, a contar da primeira reunião da Comissão, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º- Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo de 20 (vinte) dias, seu parecer.
§ 5º- O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da Comissão.

Artigo 54 - Findo o prazo de vinte dias e concluindo pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subsequente, Projeto de Resolução propondo destituição do denunciado ou denunciados.
§ 1º- O Projeto de Resolução será submetido a discussão e votação nominal, em turno único, convocando-se os Suplentes do denunciante e do denunciado ou dos denunciados para efeitos de "quorum".
§ 2º- Os Vereadores e o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados terão cada um trinta minutos para a discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo.
§ 3º- Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúncia.

Artigo 55 - Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer, na primeira sessão ordinária subsequente, para ser lido, discutido e votado nominalmente em turno único, na fase do Expediente.
§ 1º- Cada Vereador terá o prazo máximo de quinze minutos para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao relator e aos denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de trinta minutos, obedecendo- se na ordem de inscrição, o previsto no parágrafo 3º do artigo anterior.
§ 2º- Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao Processo de destituição convocará Sessões extraordinárias destinadas, integral e exclusivamente, ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário.
§ 3º- O parecer da Comissão processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:
a) ao arquivo do Processo, se aprovado o parecer;
b) à remessa do Processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o parecer.
§ 4º- Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de 3 (três) dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados.
§ 5º- Para a votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição, elaborado pela Comissão de Justiça e Redação, serão observadas as normas estabelecidas neste Regimento.

Artigo 56 - A aprovação do Projeto de Resolução, pelo "quorum" de 2/3 (dois terços), implicará o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de quarenta e oito horas, contado da deliberação do Plenário.

TITULO III
DO PLENÁRIO

CAPÍTULO I
DO PLENÁRIO

Artigo 57 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
I - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
a) elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do município, respeitadas as de iniciativa do Executivo;
b) discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
c) apreciar os Vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
d)autorizar, sob a forma da Lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da Legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
1. abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxilio financeiros;
2. operações de créditos;
3. aquisição onerosa de bens imóveis;
4. alienação e oneração real de bens imóveis;
5. concessão e permissão de serviço público;
6. concessão de direito real de uso de bens municipais;
7. participação em consórcios intermunicipais;
8. alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
e) expedir decretos Legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
1. perda da mandato de vereador;
2. aprovação e rejeição das contas do Município;
3. concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei;
4. consentimento para o Prefeito se ausentar do município por prazo superior a 15 dias;
5. atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao município;
f) expedir Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:
1. alteração do Regimento Interno;
2. destituição de membro da Mesa;
3. concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei;
4. julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento;
5. constituição de Comissões Especiais;
g) processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;
h) solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração quando delas careça;
i) convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre as matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;
j) autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou filmagem e a gravação de Sessões da Câmara;
l) dispor sobre a realização de Sessões sigilosas nos casos concretos;
m) propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica;

§ 1º- O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2º- A forma legal para deliberação é a sessão.
§ 3º- O número é o "quorum" determinado em Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento, para a realização das Sessões e para as deliberações.
§ 4º- Integra o Plenário o Suplente de vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5º- Não integra o Plenário o Presidente da Câmara quando se achar em substituição ao Prefeito.

Artigo 58 - As deliberações do Plenário serão tomadas de acordo com a Lei Orgânica Municipal.

Artigo 59 - As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, nos termos deste Regimento Interno.

Artigo 60 - As Sessões ordinárias e extraordinárias do Legislativo terão por local a sala do Plenário, podendo ser realizadas fora da Câmara, desde que apresentado requerimento pela Mesa Diretora e aprovado por maioria absoluta dos votos, sendo obrigatoriamente realizada em local amplo e público.
§ 1º- Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra que impeça a sua utilização, a Mesa Diretora designará outro local para a realização das reuniões, atendendo aos dispositivos deste Regimento.
§ 2º- Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência.

Artigo 61 - Durante as Sessões, somente os Vereadores, desde que convenientemente trajados, poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º- A critério do Presidente, o Oficial Legislativo da Secretaria Administrativa da Câmara e o Assessor Jurídico acompanharão o andamento das Sessões, assessorando a Mesa e os Vereadores, inclusive manuseando, no que couber, aparelhos eletrônicos.
§ 2º- A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3º- A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designar para esse fim.
§ 4º- Os visitantes poderão, a critério da presidência e pelo tempo por esta determinado, discursar para agradecer a saudação que lhes for feita ou apresentar esclarecimentos que acharem necessários.

CAPÍTULO II
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES

Artigo 62 - Os vereadores são agrupados por representação partidária, cabendo-lhes escolher o Líder quando a representação for igual ou superior a três vereadores.
§ 1º- Cada Líder poderá indicar vice-Líderes, na proporção de um para três vereadores, que constituam sua representação, facultada a designação de um como primeiro vice-Líder.
§ 2º- A escolha do Líder será comunicada à Mesa, na primeira sessão extraordinária ou ordinária de cada legislatura.
§ 3º- Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação, sendo substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos, pelos vice-Líderes, até nova sessão legislativa.
§ 4º- O Partido com bancada inferior a três vereadores não terá liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do Partido quando da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, por cinco minutos, durante o período destinado às comunicações de lideranças.
§ 5º- Os Líderes não poderão integrar a Mesa.

Artigo 63 - O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I- indicar à Mesa os membros da bancada para compor as Comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los definitivamente ou não;
II- encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto;
III- em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na Tribuna;
IV- usar o tempo de que dispõe o seu liderado no Expediente, quando ausente, sendo-lhe vedada, entretanto a cessão desse tempo.
§ 1º- No caso do inciso III, deste artigo, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
§ 2º- O Líder ou o orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso III deste artigo não poderá falar por prazo superior a dez minutos.

Artigo 64 - A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer um deles.

Artigo 65 - A reunião de Líderes com a Mesa, para tratar de assuntos de interesse geral, far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara.

Artigo 66 - O Prefeito poderá indicar vereador para exercer a liderança do Governo, que gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças.

TÍTULO IV
DAS COMISSÕES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 67 - As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação serão permanentes ou temporárias.

Artigo 68 - Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.

Artigo 69 - A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara Municipal pelo número de membros da cada Comissão e o número de vereadores de cada Partido pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário, que representará o número de lugares que cada bancada terá nas Comissões.

Artigo 70 - Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame.

CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES

Artigo 71 - As Comissões Permanentes são 04 (quatro), compostas cada uma de 3 (três) membros, no mínimo, com as seguintes denominações:
I- Legislação, Justiça e Redação; II- Finanças e Orçamento;
III- Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente;
IV- Educação, Cultura e Esporte, Saúde e Assistência Social;

Artigo 72 - As Comissões Permanentes, com mandato de 02 (dois) anos, são as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.

Artigo 73 - As Comissões Permanentes serão constituídas na primeira sessão ordinária ou extraordinária de cada biênio.

Artigo 74 - Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos Líderes de bancada, para um período de dois anos, observada sempre a representação proporcional partidária.

Artigo 75 - Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha por eleição, votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados, de acordo com o quociente partidário previamente fixado.
§ 1º- Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
§ 2º- Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ainda não representado na Comissão.
§ 3º- Persistindo o empate, será considerado eleito o Vereador mais votado na eleição municipal.
§ 4º- A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto a descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com indicação do nome do votado e assinada pelo votante.
§ 5º- Após a comunicação do resultado em Plenário, o Presidente publicará por afixação no local de costume a composição nominal de cada Comissão.

Artigo 76 – O Vice-Presidente e o Secretário da Mesa da Câmara somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequada.
Parágrafo Único- O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da presidência, nos casos de impedimento ou licença do Presidente, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa. 

Artigo 77 - No ato de composição das Comissões Permanentes figurará sempre o nome do vereador efetivo, ainda que licenciado.

Artigo 78 - Todo vereador deverá fazer parte de pelo menos uma Comissão Permanente, ressalvado o disposto neste Regimento.

Artigo 79 - O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o período do mandato.

Artigo 80 - As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão à partir da sessão legislativa subsequente.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

Artigo 81 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I- estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame apresentado, conforme o caso:
a) parecer;
b) substitutivos ou emendas;
c) relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos.
II- promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
III- tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV- realizar audiências públicas;
V- convocar os Secretários Municipais e os responsáveis pela administração direta ou indireta para prestar, pessoalmente, no prazo de quinze dias, informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições no exercício de suas funções fiscalizadoras;
VI- receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;
VII- solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à administração;
VIII- fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais;
IX- acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
X- acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
XI- solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
XII- apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; XIII- requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
§ 1º - Os Projetos e demais proposições distribuídos às Comissões, serão examinados por relator designado, que emitirá parecer.
§ 2º- A Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre a constitucionalidade e legalidade e a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade sobre os aspectos financeiros e orçamentários de qualquer proposição.

Artigo 82 - É da competência específica:
I- Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação:
a) manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitam pela Câmara ressalvados a proposta orçamentária e os pareceres do Tribunal de Contas citando necessariamente o dispositivo constitucional, legal ou regimental.
b) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento. II- Da Comissão de Finanças e Orçamento:
a) examinar e emitir pareceres sobre Projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento e aos créditos adicionais;
b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
c) receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário;
d) elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária;
e) opinar sobre proposições referente à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívidas públicas e outras que, direta ou indiretamente, alteram a despesas ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário Municipal;
f) obtenção de empréstimos de particulares;
g) examinar e emitir parecer sobre os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativo à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
h) examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores e do Presidente da Câmara.
i) examinar e emitir pareceres sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.
III) da Comissão de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente:
a) apreciar e emitir pareceres:
1) sobre todos os Processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direto real de uso de bens, imóveis de propriedade do Município;
2) sobre serviços de utilidade pública sejam ou não objeto de concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;
3) sobre obras e serviços públicos realizados ou prestados pelo Município diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;
4) sobre transportes coletivos e individuais; frete e carga, utilização das vias urbanas e estradas municipais, e sua respectiva sinalização, bem como sobre os meios de comunicação;
5) examinar, a título informativo, aos serviços públicos de concessão estadual ou federal que interessem ao Município.
IV- Da Comissão de Educação, Esporte e Cultura, Saúde e Assistência Social:
a) examinar e emitir parecer sobre os Processos referentes à educação, ensino, à preservação e assistência social em especial sobre:
1. O Sistema Municipal de Ensino
2. Concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;
3. programas de merenda escolar;
4. Sistema único de Saúde e Seguridade Social;
5. vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
6. segurança e saúde do trabalhador;
7. programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao portador de deficiência;
8. turismo e defesa do consumidor;
9. abastecimento de produtos;
10. gestão da documentação oficial e patrimônio arquivístico local.
b) examinar e emitir parecer sobre os Processos referentes às artes, ao patrimônio artístico e cultural, aos esportes, às atividades de lazer, em especial sobre:
1 - Preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
2 - Denominação e sua alteração, de próprios, vias e logradouros públicos;
3 - Concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens à pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao município;
4 - Serviços equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade;

Artigo 83 - É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao exame, opinar sobre matérias que não sejam de suas atribuições específicas.

Artigo 84 - É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes, nos assuntos de sua competência, ressalvados os casos previstos neste Regimento.

SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES, VICE-PRESIDENTES
E SECRETÁRIOS DAS COMISSÕES PERMANENTES

Artigo 85 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Vice-Presidente e Secretários.

Artigo 86 - Ao Presidente da Comissão Permanente compete:
I- convocar reuniões da Comissão, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros;
II- convocar audiências públicas, ouvidas a Comissão; III- presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV- convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da comissão; V- determinar a leitura das atas das reuniões e submete-las a voto;
VI- receber a matéria à Comissão e designar-lhes relator no prazo improrrogável de 2(dois) dias; VII- submeter à votação as questões e debate e proclamar o resultado das eleições;
VIII- zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
IX- conceder vista de proposições aos membros da Comissão somente para as proposições em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de 2(dois) dias;
X- representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
XI- resolver de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão. XII- enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;
XIII- solicitar ao Presidente, mediante ofício, providências junto às lideranças partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para os membros da Comissão, em caso de vaga, licença ou impedimento;
XIV- solicitar, mediante ofício, à Presidência da Câmara substituto para os membros da Comissão;
XV- anotar no livro de presença da Comissão, o nome dos membros que compareceram ou que faltaram, e, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas.
Parágrafo Único- As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase de Ordem do Dia das Sessões da Câmara.

Artigo 87 - O Presidente da Comissão Permanente terá direito a voto, em caso de empate.

Artigo 88 - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, à qualquer membro, recurso ao Plenário.

Artigo 89 - Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente de Comissão, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.

Artigo 90 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da Comissão Permanente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Parágrafo Único- O Vice-Presidente auxiliará o Presidente sempre que por ele convocado, cabendo-lhe representar a Comissão por delegação pessoal do Presidente.

Artigo 91 - Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a presidência do Presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e determinar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.

Artigo 92 - Ao Secretário da Comissão Permanente compete:
I- presidir as reuniões da Comissão nas ausências simultâneas do Presidente e Vice-Presidente; II- fazer observar os prazos regimentais dos Processos que tramitam na Comissão;
III- proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão.
Parágrafo Único- Nas ausências simultâneas do Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Comissão, caberá ao mais idoso dos membros presentes a presidência da reunião.

Artigo 93 - Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar à Presidência, proceder-se-á a nova eleição, salvo se faltarem menos de 3 meses para o término da sessão legislativa, sendo, neste caso, substituído pelo Vice-Presidente.

SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES

Artigo 94 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I- ordinariamente, nos dias e hora previamente fixados por ocasião de sua primeira reunião;
II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, de ofício pelos respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada.
§ 1º - O prazo previsto no inciso II do artigo anterior poderá ser dispensado, se o ato de convocação contar com a presença de todos os membros;
§ 2º- No recesso da Câmara, as Comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.
§ 3º- As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das Sessões Ordinárias, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento.

Artigo 95 - As Comissões Permanentes devem reunir-se na Sede da Câmara, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único- Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro local, é indispensável a comunicação por escrito e com antecedência mínima de 24 horas, a todos os membros da Comissão.

Artigo 96 - Salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) de seus membros, as reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.
Parágrafo Único- Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da Comissão e as pessoas por ela convocadas.

Artigo 97 - Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes técnicos de reconhecida competência na matéria ou representante de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido a apreciação das mesmas.
Parágrafo Único- Este convite será formulado pelo Presidente da Comissão por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

Artigo 98- Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que nela houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes.
Parágrafo Único- As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas, depois de rubricadas em todas as folhas e lavradas pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, serão recolhidas aos arquivos da Câmara.

SEÇÃO V
DOS TRABALHOS

Artigo 99 - As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.

Artigo 100 - Salvo as exceções previstas neste regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo improrrogável de oito dias.
§ 1º- O prazo previsto neste artigo começa a ocorrer a partir da data em que o Processo der entrada na Comissão.
§ 2º- O Presidente da Comissão, imediatamente após o recebimento da proposição, designará o respectivo relator.
§ 3º- O relator terá o prazo improrrogável de três dias para manifestar-se, por escrito, a partir da data da distribuição.
§ 4º- Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de dois dias corridos, nunca, porém, com transgressão do limite do prazo estabelecido no "caput" deste artigo.
§ 5º- Só se concederá vista do Processo depois de estar o mesmo devidamente relatado.
§ 6º- Não serão aceitos pedidos de vista para Processos em fase de redação de acordo com o vencido em primeira discussão, nem em fase de redação final.

Artigo 101 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o Processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo.

Artigo 102 - Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenha sido enviados, poderão os Processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.
Parágrafo Único- Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do Processo.

Artigo 103 - As Comissões Permanentes deverão solicitar do Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias.
§ 1º- O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos neste Regimento.
§ 2º- A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará em vinte dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro deste prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.
§ 3º- A remessa das informações antes de decorrido os vinte dias dará continuidade do prazo interrompido.
§ 4º- Além das informações prestadas, somente serão incluídos no Processo sob exame da Comissão Permanente os pareceres desta emanados.

Artigo 104 - O recesso da Câmara interrompe todos os prazos considerados na presente secção.

Artigo 105 - Quando qualquer Processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Legislação, Justiça e Redação quanto ao aspecto legal ou constitucional e, em último, a de Finanças e Orçamento quando for o caso.

Artigo 106 - Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto, ficando dessa forma prejudicado o disposto no artigo anterior.

Artigo 107 - As disposições estabelecidas nesta seção também se aplicam aos Projetos com prazo para apreciação estabelecido em Lei. 

SEÇÃO VI
DOS PARECERES

Artigo 108 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
§ 1º - Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:
I- exposição da matéria em exame; II- conclusão do relator com:
a) sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do Projeto, se pertencer à Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
b) sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais Comissões;
III- a decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
§ 2º - o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas, acompanhará o parecer.
§ 3º - Os pareceres das Comissões Permanentes poderão ser dispensados na forma prevista no artigo 188 deste Regimento Interno.

Artigo 109 - Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.
§ 1º- O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão
§ 2º- A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§ 3º- Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado: I- pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação;
II- aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à sua fundamentação; III- contrário quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 4º- O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá voto vencido.
§ 5º- O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.

Artigo 110 - Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste Regimento, o relator, ao fazê- lo, indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição.

Artigo 111 - O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado, salvo quando o Plenário deliberar pela rejeição dos pareceres.

SEÇÃO VII
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES PERMANENTES

Artigo 112 - As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão com: I- a renúncia;
II- a destituição;
III- a perda do mandato de vereador.
§ 1º- A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifestado, por escrito, à Presidência da Câmara.
§ 2º- Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa.
§ 3º- As faltas às reuniões da Comissão Permanentes poderão ser justificadas, no prazo de 5 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo.
§ 4º- A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente.
§ 5º- O Presidente de Comissão Permanente poderá ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante Processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de dez dias e cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara.
§ 6º- O Presidente de Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer Comissão Permanente até o final da sessão legislativa.
§ 7º- O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do Líder do Partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído.

Artigo 113 - O vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara, até o final da Sessão Legislativa.

Artigo 114 - No caso de Licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do Líder do Partido a que pertença o vereador licenciado ou impedido.
Parágrafo Único- A substituição perdurará enquanto persistir licenças ou impedimento.

CAPITULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 115 - Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades Especiais e se extinguem com o término da Legislatura ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.

Artigo 116 - As Comissões Temporárias poderão ser: I- Comissões de Assuntos Relevantes;
II- Comissões Processantes;
III- Comissões Parlamentares de Inquéritos.

SEÇÃO II
DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS RELEVANTES

Artigo 117 - Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º- As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples.
§ 2º- O Projeto de Resolução que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
§ 3º- O Projeto de Resolução que propõe a constituição da Comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar, necessariamente;
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros, não superior a cinco;
c) o prazo de funcionamento.
§ 4º- Ao Presidente da Câmara caberá indicar os vereadores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
§ 5º- O primeiro ou o único signatário do Projeto de Resolução que propôs a criação da Comissão de Assuntos Relevantes obrigatoriamente dela fará parte, na qualidade de seu Presidente.
§ 6º- Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira sessão ordinária subsequente.
§ 7º- Do parecer será extraída cópia do vereador que a solicitar, pela Secretaria da Câmara.
§ 8º- Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de Projeto de Resolução.
§ 9º- Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competências de quaisquer das Comissões Permanentes.

SEÇÃO III
DAS COMISSÕES PROCESSANTES

Artigo 118 - As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I- apurar infrações político administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções. II- destituição dos membros da Mesa, nos termos deste Regimento.

Artigo 119 - Durante seus trabalhos as Comissões Processantes observarão o disposto deste Regimento.

SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

Artigo 120 - As Comissões Parlamentares de Inquérito são as que se destinam à apuração de fato determinado ou denúncia que consubstancie irregularidade administrativa no âmbito do Poder Executivo, em suas Administrações Direta e Indireta, tanto quanto da própria Câmara Municipal, sempre que essa apuração exigir, além dos poderes das Comissões Permanentes desta Casa e a elas atribuídos, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

Artigo 121 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado em prazo certo, adequado à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para as providências que julgar necessária.
§ 1º - O Requerimento aludido no "caput" deste artigo, será discutido e votado na sessão subsequente a sua apresentação.
§ 2º - A denúncia sobre irregularidade e a indicação de provas a serem produzidas deverão constar do Requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 3º - O Requerimento de constituição deverá, ainda, conter:
a) a finalidade para a qual se constituiu, devidamente fundamentada e justificada;
b) o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior à 90 (noventa) dias;
c) a indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão como testemunhas.

Artigo 122 - Aprovado o requerimento nos termos do artigo anterior, a Comissão Parlamentar de Inquérito, que será composta de 05 (cinco) membros, será constituída por Ato da Presidência, que nomeará os membros desta Comissão por indicação dos Líderes de bancada, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participam desta Câmara Municipal.
§ 1º- Considerar-se-ão impedidos de atuarem nesta Comissão, os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, bem como aqueles que tiverem interesses pessoais na apuração e, ainda, aqueles que forem indicados no Requerimento de constituição, para servir como testemunhas.
§ 2º- Não havendo número de vereadores desimpedidos suficiente para a formação da Comissão deverá o Presidente da Câmara proceder de acordo com o disposto deste Regimento.
§ 3º - O primeiro signatário do Requerimento que propôs a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, fará parte, obrigatoriamente, de seus trabalhos, como um de seus membros.
§ 4º - Não havendo acordo das lideranças no tocante à indicação dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, proceder-se-á a escolha por eleição, votando cada vereador, inclusive o Presidente da Câmara, em um único nome para membro da comissão, considerando-se eleitos e, portanto, membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, os vereadores mais votados.

Artigo 123 - Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão na primeira reunião realizada e dentre os Vereadores nomeados, o Presidente e respectivo relator.
Parágrafo Único - Ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito é atribuída a competência de representar a Comissão.

Artigo 124 - A Comissão Parlamentar de Inquérito reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências da Câmara Municipal de Tabapuã, cabendo ao seu Presidente determinar a data e horários das reuniões.
Parágrafo Único - Em caso excepcional e devidamente justificado, poderá o Presidente da Comissão requisitar ao Presidente da Câmara, dentro das possibilidades, o assessoramento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, por profissionais técnicos na matéria em exame, desde que a própria Câmara Municipal não disponha de tal funcionário em seu quadro e, ressaltando-se que os mesmos deverão estar devidamente credenciados nos órgãos competentes.

Artigo 125 - As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
§ 1º - As convocações para as reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, deverão ser recebidas pelos seus membros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo em caso de reunião extraordinária, desde que justificada a urgência da convocação.
§ 2º - Seus membros, em caso de ausência, deverão justificar o motivo do não comparecimento ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, na primeira reunião subsequente à ausência.

Artigo 126 - Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, observada a necessária maioria:
I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas onde terão livre ingresso e permanência.
II - transportar-se aos locais onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.

Artigo 127 - No exercício de suas atribuições e no interesse da investigação, poderá, ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente:
I - determinar as diligências que se fizerem necessárias aos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito;
II - convocar e tomar depoimento de autoridades municipais, bem como de qualquer cidadão, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
III - requisitar dos responsáveis pelas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito.
IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta e fundacional;
V - requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando do não comparecimento do intimado perante a Comissão Parlamentar de Inquérito por 02 (duas) convocações consecutivas.
Parágrafo Único - É de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que devidamente solicitado e justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos da Lei Orgânica do Município.

Artigo 128 - Todos os documentos encaminhados à Comissão Parlamentar de Inquérito, bem como convocações, atos da Presidência da Comissão e diligências efetuadas pela mesma, serão transcritos e autuados em Processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, que considerar-se-á responsável pelo mesmo, até o término dos Trabalhos da constituída Comissão Parlamentar de Inquérito.
Parágrafo Único - Os depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas inquiridas, além da assinatura dos membros presentes ao ato, deverá conter, obrigatoriamente, a assinatura do depoente.

Artigo 129 - O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, sem motivo justificado, faculta ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, de conformidade com a legislação pertinente, solicitar a intervenção do Poder Judiciário.

Artigo 130 - Se a Comissão Parlamentar de Inquérito não concluir os seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, por dois terços e antes do término do prazo, a requerimento de membro da Comissão, a prorrogação do prazo para funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 1º - O requerimento que solicitar a prorrogação de prazo para a conclusão dos Trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito será apreciado na mesma sessão de sua apresentação.
§ 2º - Somente será admitido um pedido de prorrogação na forma estabelecida pelo "caput" deste artigo, não podendo o prazo de prorrogação ser superior aquele fixado originalmente para funcionamento a Comissão Parlamentar de Inquérito.

Artigo 131 - A Comissão Parlamentar de Inquérito concluirá seus trabalhos através de Relatório Final, que deverá conter:
a) exposição dos fatos submetidos à apuração;
b) exposição e análise das provas colhidas;
c) conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
d) conclusão sobre a autoria dos fatos apurados, se existentes;
e) sugestões das medidas a serem tomadas, devidamente fundamentadas e justificadas, indicando as autoridades e ou pessoas que tiverem a devida competência para a adição das providências sugeridas.

Artigo 132 - Elaborado o Relatório pelo Relator, devidamente auxiliado pelos demais membros da Comissão, o mesmo deverá ser apreciado em reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito, previamente agendada.
§ 1º - A simples aposição da assinatura, sem qualquer observação, implicará a concordância total do signatário com os termos e manifestações do Relator.
§ 2º - Poderá o membro da Comissão, exarar voto em separado, devidamente fundamentado:
a) pelas conclusões: quando favorável às conclusões do relator, mas com divergências no tocante a sua fundamentação;
b) aditivo: quando favorável as conclusões do relator, mas acrescentando novos argumentos à sua fundamentação;
c) contrário: quando a opinião do Vereador for divergente das conclusões apresentadas pelo Relator.

Artigo 133 - Se o Relatório apresentado nos termos do artigo anterior não for acolhido pela maioria dos Membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, será considerado como REJEITADO, devendo ser apreciado, em ato contínuo, o voto em separado apresentado, que se escolhido pela maioria dos Membros da Comissão, será considerado como sendo então, o Relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito.

Artigo 134 - Considerar-se-á como Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito, aquele que estiver devidamente assinado pela maioria absoluta dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, facultando- se aos discordantes a apresentação de voto em separado, devidamente fundamentado.

Artigo 135 - Aprovado e assinado, o Relatório Final será devidamente protocolado na Secretaria Administrativa desta Câmara Municipal, devendo o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito comunicar, em Plenário, a conclusão dos trabalhos da Comissão.
Parágrafo Único- O Relatório Final devidamente protocolado será lido pelo Relator da Comissão, durante o Expediente da primeira sessão ordinária subsequente, ressalvando as hipóteses previstas neste Regimento Interno.

Artigo 136 - Deverá ser anexado ao Processo, deste diploma legal, cópias do relatório final e do(s) voto(s) em separado apresentado, bem como ato da Presidência da Comissão Parlamentar de Inquérito registrando o fim dos trabalhos da Comissão.

Artigo 137 - A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Tabapuã deverá fornecer cópias do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, mediante requerimento devidamente fundamentado.

Artigo 138 - O Relatório Final dependerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas ou autorizar o seu devido arquivamento.

TÍTULO V
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

CAPITULO I
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 139 - A legislatura compreenderá quatro Sessões legislativas, no período de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano, ressalvado, a Sessão de inauguração que se inicia em 1º de janeiro.

Artigo 140 - Serão considerados como recesso Legislativo os períodos compreendidos entre 1º a 31 de julho e 16 de dezembro a 31 de janeiro de cada ano.

Artigo 141 - As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes.
§ 1º- Sessões Ordinárias são as correspondentes ao período normal de funcionamento da Câmara durante um ano.
§ 2º- Sessões Extraordinárias são as correspondentes as reuniões da Câmara no período do recesso e fora dos dias determinados para as sessões Ordinárias.
§ 3º - Sessões Solenes são as realizadas em qualquer dia, hora e local e destinadas às solenidades cívicas e especiais do legislativo.

Artigo 142 - As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando da ocorrência de motivo relevante ou nos caso previstos neste regimento.

Artigo 143 - As Sessões ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal.

Artigo 144 - Em sessão plenária cuja abertura e prosseguimento dependa de "quorum" este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo Presidente ou a pedido de qualquer Vereador. 

§ 1º- Ressalvada a verificação de presença determinada de ofício pelo Presidente nova verificação somente será deferida após decorridos 30 (trinta) minutos do término da verificação anterior.
§ 2º- Ficará prejudicada a verificação de presença se, ao ser chamado, encontrar-se ausente o Vereador que a solicitou.

Artigo 145 - Declarada aberta a sessão o Presidente proferirá as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos".

Artigo 146 - Durante as Sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, ressalvadas hipóteses previstas neste Regimento.

SEÇÃO II
DA DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES

Artigo 147 - As Sessões da Câmara terão a duração máxima de 04 (quatro) horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único- O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão.

Artigo 148 - A prorrogação da sessão será por tempo determinado não inferior a uma hora nem superior a quatro ou para que se ultime a discussão e votação de proposições em debate.
§ 1º- Só se permitirá requerimento de prorrogação por tempo inferior a sessenta minutos quando o tempo a decorrer entre o término previsto da sessão em curso e as 24 (vinte e quatro) horas do mesmo dia, for inferior a uma hora, devendo o requerimento, nesse caso, solicitar obrigatoriamente a prorrogação pelo total de minutos que faltarem para atingir aquele limite.
§ 2º- Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, serão os mesmos votados na ordem cronológica de apresentação sendo que, aprovado qualquer deles, considerar-se-ão prejudicados os demais.
§ 3º- Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou inferior ao que já foi concedido.
§ 4º- O requerimento de prorrogação será considerado prejudicado pela ausência de seu autor no momento da votação.
§ 5º- Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados à Mesa a partir de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de 5 (cinco) minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.
§ 6º- Quando, dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o autor do requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, falando pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade regimental
§ 7º- Nenhuma sessão plenária poderá estender-se além das 24 (vinte e quatro) horas do dia em que foi iniciada, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
§ 8º- As disposições contidas nesta Sessão não se aplicam às Sessões solenes.

SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DAS SESSÕES

Artigo 149 - A sessão poderá ser suspensa: I- para a preservação da ordem;
II- para permitir, quando for o caso, que a Comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito; III- para recepcionar visitantes ilustres;
IV- para dirimir quaisquer dúvidas de interpretação regimental ou de outra natureza.
§ 1º- A suspensão da sessão no caso do inciso II, não poderá exceder a 15(quinze) minutos.
§ 2º- O tempo de suspensão não será computado no de duração da sessão.

Artigo 150 - A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos: I- por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II- em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3(um terço) dos vereadores e sobre o qual deliberará o Plenário;
III- tumulto grave.

SEÇÃO IV
DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES

Artigo 151 - Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa.
§ 1º- Jornal Oficial do Município é o que tiver vencido a licitação para a divulgação dos atos oficiais.
§ 2º- Não havendo Jornal Oficial a publicação será feita por afixação em local próprio na sede da Câmara.

Artigo 152 - As Sessões da Câmara, a critério do Presidente, poderão ser transmitidas por emissora local, comunitária ou não, ou for declarada de utilidade pública por defender interesse comunitário.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara poderá manter convênio ou procedimento similar, para cumprimento no disposto deste artigo.

SEÇÃO V
DAS ATAS DAS SESSÕES

Artigo 153 - De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados.
§ 1º- Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º- A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente, por escrito, deve ser requerida ao Presidente.
§ 3º - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte.
§ 4º- A ata da sessão anterior será lida e votada, sem discussão, no início do Expediente da sessão subsequente.
§ 5º- Se não houver "quorum" para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação da ata se fará em qualquer fase da sessão, à primeira constatação de existência de número regimental para deliberação.
§ 6º- Se o Plenário, por falta de "quorum" não deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão, a votação se transferirá para o Expediente da Sessão Ordinária Seguinte.
§ 7º- A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos mediante requerimento de invalidação.
§ 8º- Poderá ser requerida por escrito, vinte e quatro horas antes do início da sessão, a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial.
§ 9º- Feita a impugnação ou solicitação a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito.
§ 10- Aceita a impugnação lavrar-se-á nova ata e aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 11- Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

Artigo 154 - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário, independente de "quorum", antes de encerrada a sessão.

SEÇÃO VI
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 155 - As Sessões Ordinárias serão quinzenais, realizando-se nas primeiras Segundas Feiras de cada quinzena, com duração de 04:00 (quatro) horas, das 20:00 (vinte) horas até as 24:00 (vinte e quatro) horas, com intervalo de 00:15 (quinze) minutos entre o término do Expediente e do início da Ordem do Dia.
§ 1º- Recaindo a data de alguma sessão ordinária em ponto facultativo ou feriado, sua realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil, ressalvada a sessão de inauguração da legislatura, nos termos deste Regimento.
§ 2º- Se por algum motivo que justifique, a Sessão Ordinária, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, será transferida de horário, ressalvados os casos dispostos neste Regimento.

Artigo 156 - As Sessões ordinárias compõem-se de três partes: I- Expediente;
II- Ordem do dia;
III- Explicação Pessoal.
Parágrafo Único- Entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia haverá um intervalo de quinze minutos, o qual poderá ser dispensado por decisão simples do plenário, mediante requerimento verbal de vereador.

Artigo 157 - O Presidente declarará aberta a sessão, à hora prevista para o início dos trabalhos, após verificação do comparecimento de 1/3 dos membros da Câmara, feita pelo Secretário através de chamada nominal.
§ 1º- Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente aguardará quinze minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 2º- Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se imediatamente, após a deliberação da ata da sessão anterior e do Expediente, à fase destinada ao uso da Tribuna em Explicação Pessoal.
§ 3º- Não havendo oradores inscritos antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental.
§ 4º- Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia e observado o prazo de tolerância de quinze minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 5º- As matérias constantes da Ordem do Dia, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos vereadores, passarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte.
§ 6º- A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente e sempre será feita nominalmente, constando da ata os nomes dos ausentes.
§ 7º- A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos Projetos de Lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

SUBSEÇÃO II
DO EXPEDIENTE

Artigo 158 - O Expediente destina-se à votação da ata da sessão anterior, à leitura das matérias recebidas, à leitura, discussão e votação de pareceres e de requerimentos e moções, a apresentação de proposições pelos vereadores e ao uso da Tribuna.
Parágrafo Único- O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de duas horas a partir da hora fixada para o início da sessão.

Artigo 159 - Votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
I- Expediente recebido do Prefeito;
II- Expediente apresentado pelos vereadores; III- Expediente recebido de diversos.
§ 1º- Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
a) Vetos;
b) Projetos de Lei;
c) Projetos de Decreto Legislativo;
d) Projetos de Resolução;
e) substitutivos;
f) emendas e subemendas;
g) pareceres;
h) requerimentos;
i) moções;
j) indicações.
§ 2º- A Secretaria Administrativa colocará a disposição dos senhores vereadores, caso solicitado, cópias das proposições apresentadas no Expediente.
§ 3º- A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido.

Artigo 160 - Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente para debates e votações e ao uso da Tribuna, obedecida a seguinte preferência:

I- discussão e votação de pareceres de Comissões e discussão daqueles que não se refiram a proposições sujeitas à apreciação na Ordem do Dia;
II- discussão e votação de requerimentos; III- discussão e votação de moções;
IV- uso da palavra, pelos vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro, versando sobre tema livre.
§ 1º- As inscrições dos oradores, para falar no Expediente, serão feitas em livro especial trinta minutos antes do início da sessão, sob a fiscalização do Secretário da Mesa.
§ 2º- O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada.
§ 3º- O prazo para o orador usar da Tribuna será de dez minutos, improrrogáveis.
§ 4º- É vedada a cessão ou a reserva de tempo para orador que ocupar a Tribuna, nesta fase da Sessão.
§ 5º- Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental.
§ 6º- A inscrição para uso da palavra no Expediente, em tema livre, para aqueles vereadores que não usarem na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte e assim sucessivamente.

Artigo 161 - Findo o Expediente e decorrido o intervalo de quinze minutos, salvo dispensa aprovada nos termos deste artigo, o Presidente determinará ao Secretário a efetivação da chamada regimental, para que se possa iniciar a Ordem do Dia.

SUBSEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA

Artigo 162 - Ordem do dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.
§ 1º- A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º- Não havendo número legal a sessão será encerrada nos termos deste Regimento.

Artigo 163 - A pauta da Ordem do Dia, deverá ser organizada quarenta e oito horas antes da sessão.
§ 1º- As matérias figurarão segundo a ordem cronológica de antiguidade.
§ 2º- A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de Urgência Especial, de preferência ou de adiantamento, apresentado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
§ 3º- A Secretaria Administrativa, se solicitada, fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, bem como a relação da Ordem do Dia correspondente até vinte e quatro horas antes do início da sessão, ou somente da relação da Ordem do Dia, se as proposições e pareceres já tiverem sido dados à publicação anteriormente.

Artigo 164 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até quarenta e oito horas do início da sessão ressalvados os casos previstos neste Regimento ou por decisão favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. 

Artigo 165 - Não será admitida a discussão e votação de Projetos sem prévia manifestação das Comissões Permanentes, exceto nos casos expressamente previstos no artigo 188 deste Regimento.

Artigo 166 - O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao Secretário que proceda à sua leitura.
Parágrafo Único- A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia pode ser dispensada a requerimento, verbal ou escrito, de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

Artigo 167 - As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de: I- preferência para votação;
II- adiamento;
III- retirada da pauta.
§ 1º- Se houver uma ou mais proposições constituindo Processos distintos, anexados à proposição que se encontra em pauta, a preferência para votação de uma delas dar-se-á mediante requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, com assentimento do Plenário.
§ 2º- O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação, nem declaração de voto.
§ 3º- Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexada, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.

Artigo 168 - O adiamento de discussão ou de votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no parágrafo 4º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo especificar o prazo e a finalidade.
§ 1º- O requerimento de adiamento é prejudicado à continuação da discussão ou votação de matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere.
§ 2º- Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de se proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se admitindo, nesse caso, pedidos de preferências.
§ 3º- O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido, desde que não tenha sido ainda votada nenhuma peça do Processo.
§ 4º- A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.
§ 5º- Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do parágrafo 3º, não se admitirão novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade.
§ 6º- Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimento de adiamento.
§ 7º- Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão nem encaminhamento de votação, nem declaração de voto.

Artigo 169 - A retirada de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á por solicitação do autor, em qualquer fase da sua tramitação.
§ 1º- As proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
§ 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada por ofício, não podendo ser recusada. Artigo 170 - A discussão e a votação das matérias propostas serão feitas na forma determinada nos capítulos relativos ao assunto.

Artigo 171 - Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente declarará aberta a fase da Explicação Pessoal.
Parágrafo Único- Se nenhum vereador solicitar a palavra em Explicação Pessoal ou findo o tempo destinado à sessão o Presidente dará por encerrados os trabalhos.

Artigo 172 - A requerimento subscrito no mínimo por um terço dos vereadores ou de ofício pela Mesa, poderá ser convocada Sessão Extraordinária para apreciação de remanescente de pauta de Sessão Ordinária.

SUBSEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL

Artigo 173 - Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente um terço, no mínimo, dos vereadores, passar-se-á à Explicação Pessoal.

Artigo 174 - Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º- A Explicação Pessoal terá a duração máxima e improrrogável de trinta minutos.
§ 2º- O Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos, segundo a ordem de inscrição, obedecidos os critérios estabelecidos neste Regimento.
§ 3º- O uso da palavra e Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão ao Presidente da Câmara.
§ 4º- O orador terá o prazo máximo de três minutos, para uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado.
§ 5º- O não atendimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o orador a advertência pelo Presidente, e, na reincidência, a cassação da palavra.
§ 6º- A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.
§ 7º - O Presidente não poderá usar da palavra durante a Explicação Pessoal, sendo-lhe facultado, entretanto, tecer considerações gerais sobre os assunto nela abordados, no encerramento da sessão, sem a necessidade do uso da tribuna.
Artigo 175 - Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente comunicará os senhores vereadores sobre a data da próxima sessão, anunciando a respectiva pauta, se já tiver sido organizada, e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.

SEÇÃO VII
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

Artigo 176 - As Sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento da Câmara, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela.
§ 1º- Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas.
§ 2º- Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão.
§ 3º- As Sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive aos domingos e feriados. 

Artigo 177 - Na Sessão Extraordinária haverá Expediente, que terá a duração de 02 (duas) horas, sendo esse tempo reservado a leitura de matéria que tenha sido objeto da convocação, não havendo Explicação Pessoal.
Parágrafo Único- Aberta a sessão extraordinária com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.

Artigo 178 - Só poderão ser discutidas e votadas nas Sessões Extraordinárias, as proposições que tenham sido objeto da convocação, salvo matéria de extrema urgência e de comprovado interesse público.

SEÇÃO VIII
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

Artigo 179 - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente na forma da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º- O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em sessão ou fora dela.
§ 2º- Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comunicação aos vereadores deverá ser pessoal e por escrito, devendo ser-lhes encaminhadas, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, após a expedição do edital.
§ 3º- A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado de várias Sessões em dias sucessivos ou para todo o período de recesso.
§ 4º- Se do ofício de convocação não contar o horário da sessão ou das Sessões a serem realizadas, será obedecido o previsto neste Regimento para as Sessões ordinárias.
§ 5º- Se o Projeto constante da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a sessão será suspensa por trinta minutos após a sua leitura e antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 6º- Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária, e por todos o período de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos os Projetos objeto da convocação.
§ 7º- Nas Sessões da Sessão Legislativa Extraordinária não haverá fase de Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado ao Expediente e a Ordem do Dia, após a aprovação da ata da sessão anterior.
§ 8º - As Sessões Extraordinárias de que trata este artigo serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara e não terão tempo de duração determinado.

SEÇÃO IX
DAS SESSÕES SOLENES

Artigo 180 - As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara mediante requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º- Estas Sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de "quorum" para sua instalação e desenvolvimento.
§ 2º- Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal nas Sessões Solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior.
§ 3º- Nas Sessões solenes, não haverá tempo determinado para seu encerramento.
§ 4º- Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usarem da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.
§ 5º- O ocorrido na sessão solene será sucintamente registrado em ata, que independerá de deliberação.
§ 6º- Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura.

TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 181 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
§ 1º- As proposições poderão consistir em;
a) proposta de emenda à Lei Orgânica;
b) Projetos de Lei e de Lei Complementar;
c) Projeto de Decreto Legislativo;
d) Projeto de Resolução;
e) Projetos substitutivos;
f) emendas ou subemendas;
g) Vetos;
h) pareceres das Comissões Especiais de qualquer natureza;
i) pareceres das Comissões Permanentes;
j) requerimentos;
l) moções;
m) representações;
§ 2º- As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores, devendo obrigatoriamente conter ementa e justificativa.

SEÇÃO I
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Artigo 182 - As proposições escritas e de iniciativa do Prefeito, Vereadores, Mesa da Câmara, Comissões Permanentes e as de iniciativa popular, serão apresentadas pelo seu autor ou autores e protocoladas na Secretaria Administrativa.

SEÇÃO II
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES

Artigo 183 - A Presidência deixará de receber qualquer proposição;
I- que aludir a Lei, Decreto ou Regulamento ou qualquer outra norma legal, que não venha acompanhada de seu texto;
II- que seja antirregimental;
III- que, sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos estabelecidos na Lei Orgânica e neste Regimento;
IV- que seja apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;
V- que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela maioria absoluta da Câmara;
VI- que configure emenda, subemenda, ou substituição não pertinente à matéria contida no Projeto; VII- que sendo objeto de indicação, for apresentada em forma de requerimento.
Parágrafo Único- Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor dentro de 10 (dez) dias e encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, cujo parecer em forma de Projeto da Resolução, será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.

Artigo 184 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, ressalvadas as proposições de iniciativa popular.

SEÇÃO III
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES

Artigo 185 - A retirada da proposição em curso na Câmara é permitida;
a) quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos subscritores da proposição;
b) quando de autoria de um ou mais vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles;
c) quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;
d) quando de autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioria de seus membros;
e) quando de autoria do Sr. Prefeito, por ofício subscrito pelo Chefe do Executivo.
§ 1º- A solicitação da retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.
§ 2º- Se a proposição estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente mandar ler o pedido de devolução, para ciência do Plenário e devolve-la ao seu autor.

SEÇÃO IV
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO

Artigo 186 - Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I- com pareceres favoráveis de toda as Comissões;
II- já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; III- de iniciativa popular;
IV- de iniciativa do Prefeito.
Parágrafo Único- A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor, dirigido ao Presidente, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da primeira sessão legislativa ordinária de legislatura subsequente, retornando a tramitação desde o estágio em que se encontrava. 

SEÇÃO V
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Artigo 187 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: I- Urgência Especial;
II- Urgência; III- Ordinária.

Artigo 188 - A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal, para que determinada proposição, de autoria do Executivo, de vereadores ou da Mesa, submetida ao prazo de até quarenta dias para apreciação, seja imediatamente deliberada na sessão em que for lida, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Parágrafo Único - Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:
I- a concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, no mínimo quarenta e oito horas antes da sessão ordinária e 24 horas antes da sessão extraordinária, com a indispensável justificativa, e nos seguintes casos:
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b) por qualquer vereador.
II- O requerimento de Urgência Especial dependerá, para a sua aprovação de quorum da maioria simples dos Vereadores;
III- Quando o requerimento de tramitação de Urgência Especial tratar-se de dispensa de pareceres das Comissões Permanentes, após a sua deliberação favorável, o Presidente da Câmara enviará de imediato a propositura à Ordem do Dia em pauta;
IV- Em caso de rejeição do requerimento de tramitação de Urgência Especial prevalecerá o pedido original de tramitação.

Artigo 189 - O Regime de urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos Projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de até 40 (quarenta) dias para apreciação.
§ 1º- Os Projetos submetidos ao Regime de urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 3 (três) dias da entrada na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no Expediente da sessão.
§ 2º- O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de vinte e quatro horas para designar relator, a contar da data do seu recebimento.
§ 3º- O relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente avocará o Processo e emitirá parecer.
§ 4º- A Comissão Permanente terá o prazo total de 6 (seis) dias para exarar seu parecer a contar do recebimento da matéria.
§ 5º- Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, o Processo será enviado a outra Comissão Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.

Artigo 190 - Aplica-se a tramitação ordinária àquelas proposições que não estejam em regime de urgência especial ou regime de urgência.

CAPITULO II
DOS PROJETOS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 191 - A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por meio de: I- propostas de emenda à Lei Orgânica;
II- Projeto de Lei e de Lei Complementar; III- Projeto de Decreto Legislativo;
IV- Projeto de Resolução.
Parágrafo Único- São requisitos para apresentação dos Projetos:
a) ementa de seu conteúdo;
b) enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
c) divisão em artigos numerados, claros e concisos;
d) menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
e) assinatura do autor;
f) justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de méritos que fundamentem a adoção da medida proposta.

SEÇÃO II
DA PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Artigo 192 - Proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município.

Artigo 193 - A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica, desde que:
I- apresentada por, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado;
II- desde que não esteja sob intervenção estadual, estado de sítio ou de defesa;
III- não proponha a abolição da Federação, do voto direto, secreto e universal e periódico, da separação dos poderes e dos direitos e garantias constitucionais.

Artigo 194 - A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com interstício de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos (3/5) dos membros da Câmara Municipal.

Artigo 195 - Aplica-se à proposta de emenda à Lei orgânica, no que não colidir com o estatuído nesta seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos Projetos de Lei.

SEÇÃO III
DOS PROJETOS DE LEI 

Artigo 196 - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular a matéria de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.
Parágrafo Único - A iniciativa dos Projetos de Lei será: I- do Vereador;
II- da Mesa da Câmara;
III- das Comissões Permanentes; IV- do Prefeito;
V- de no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado.

Artigo 197 - É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:
I- a criação, estruturação e atribuições das Secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal; II- a criação de cargos, empregos e funções na administração pública direta e autarquia bem como a fixação e aumento de sua remuneração;
III- regime jurídico dos servidores municipais;
IV- o plano plurianual , as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como a abertura de créditos suplementares e Especiais;
§ 1º- Nos Projetos de iniciativa privativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvadas as leis orçamentárias.
§ 2º- As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não serão aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

Artigo 198 - A Câmara Municipal deverá apreciar os Projetos de Lei em tramitação ordinária, independente de sua iniciativa, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento pela Secretaria Administrativa.
§ 1º- O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para a apreciação de Projetos de sua iniciativa, cujo prazo de apreciação será de quarenta (40) dias, contados de seu recebimento pela Secretaria Administrativa.
§ 2º- Esgotados todos os prazos previstos neste artigo, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos, até que se ultime a votação, respeitada a ordem de apreciação estabelecida neste regimento interno.
§ 3º- Os prazos previstos neste artigo não correm no período de recesso, nem se aplicam aos Projetos de códigos.
§ 4º- Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos Projetos de Lei para os quais se exija aprovação por "quorum" qualificado.
§ 5º- Observadas as disposições regimentais, a Câmara poderá apreciar em qualquer tempo, os Projetos para os quais o Prefeito não tenha solicitado prazo de apreciação.

Artigo 199 - O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes a que for distribuído será tido como rejeitado.
Parágrafo Único- Quando somente uma Comissão Permanente tiver competência regimental para a apreciação do mérito de um Projeto, seu parecer não acarretará a rejeição da propositura, que deverá ser submetida ao Plenário.

Artigo 200 - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo Projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Artigo 201 - Os Projetos de Lei submetidos a prazo de apreciação, deverão constar, obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, antes do término do prazo.

Artigo 202 - São de iniciativa popular os Projetos de Lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através da manifestação, de pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado.

SEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO

Artigo 203 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.
§ 1º - Constitui matéria de Decreto Legislativo:
a) a concessão de licença ao Prefeito;
b) a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
c) a concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município.
§ 2º- Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo a que se referem as alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior, competindo, nos demais casos, à Mesa, às Comissões ou aos Vereadores.

SEÇÃO V
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO

Artigo 204 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa e que versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.
§ 1º- Constitui matéria de Projeto de Resolução;
a) destituição da Mesa ou de qualquer um de seus membros;
b) elaboração e reforma do Regimento Interno;
c) julgamento de recursos;
d) constituição das Comissões de Assuntos Relevantes;
e) organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias e os limites constitucionais;
f) a cassação de mandato de Vereador;
g) demais atos de economia interna da Câmara.
§ 2º- A iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Constituição, Justiça e Redação a iniciativa do Projeto previsto na alínea "d" do parágrafo anterior.
§ 3º- Aos Projetos de Resolução aplica-se a tramitação ordinária das demais proposições. 

SUBSEÇÃO ÚNICA DOS RECURSOS

Artigo 205 - Os recursos contra atos do Presidente da Mesa da Câmara ou de Presidente de qualquer Comissão serão interpostos dentro do prazo de dez dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.
§ 1º- O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para opinar e elaborar Projeto de Resolução.
§ 2º- Apresentado o parecer, em forma de Projeto de Resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura.
§ 3º- Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a Processo de destituição.
§ 4º- Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.

CAPÍTULO III
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS

Artigo 206 - Substitutivos é o Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
§ 1º- Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo Projeto.
§ 2º- Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras Comissões que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do Projeto original.
§ 3º- Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes, discutido e votado, antes do Projeto original.
§ 4º- Sendo aprovado o substitutivo, o Projeto original ficará prejudicado, e no caso de rejeição tramitará normalmente.

Artigo 207 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º- As Emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas:
I- emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do Projeto;
II- emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do Projeto;
III- emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do Projeto;
IV- emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item sem alterar a sua substância.
§ 2º- A emenda, apresentada à outra emenda, denomina-se subemenda.
§ 3º- As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o Projeto original será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que lhe dará nova redação, na forma do aprovado. 

Artigo 208 - Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do Projeto original.

Artigo 209 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º- O autor do Projeto do qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda ou subemenda estranho ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º- Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber o substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao seu autor.
§ 3º- As emendas que não se referirem diretamente à matéria do Projeto poderão destacadas para constituírem Projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
§ 4º- O substitutivo estranho à matéria do Projeto tramitará como Projeto novo.

Artigo 210 - Constitui Projeto Novo, mas equiparado à emenda aditiva para fins de tramitação regimental a mensagem aditiva do Chefe do Executivo.
Parágrafo Único- A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do Projeto original.

Artigo 211 - Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa prevista:
I - nos Projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto no art.165, §§ 3º e 4º da Constituição Federal;
II - nos Projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV
DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS

Artigo 212 - Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:
I- das Comissões Processantes;
a) no Processo de destituição de membros da Mesa;
b) no Processo de cassação de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; II- da Comissão de Legislação, Justiça e Redação;
a) que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum Projeto; III- do Tribunal de Contas:
a) sobre as contas do Prefeito;
b) sobre as contas da Mesa.
§ 1º- Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados na Ordem do Dia.
§ 2º- Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no título pertinente deste Regimento.

CAPÍTULO V
DOS REQUERIMENTOS

Artigo 213 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.
Parágrafo Único - Tomam a forma de requerimento escrito, mas independem de decisão do Plenário, os seguintes atos:
a) retirada de proposição ainda não concluída na Ordem do Dia;
b) verificação de presença;
c) verificação nominal de votação;
d) votação, em Plenário, de emenda ao Projeto de Orçamento aprovada ou rejeitada na Comissão de Finanças e Orçamento, desde que formulado por 1/3 (um terço) dos Vereadores.

Artigo 214 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitarem:
I- a palavra ou desistência dela; II- permissão para falar sentado;
III- leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV- interrupção do discurso do orador nos casos previstos neste Regimento; V- informações sobre trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VI- a palavra, para declaração do voto.

Artigo 215 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escrito, os requerimentos que solicitarem: I- transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito;
II- inserção de documento em ata;
III- desarquivamento de Projetos nos termos deste Regimento;
IV- requisição de documentos ou Processos relacionados com alguma proposição; V- audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra:
VI- juntada ou desentranhamento de documentos; atos da Mesa, da presidência ou da Câmara; VII- informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da presidência ou da Câmara;
VIII- requerimento de reconstituição de Processos.

Artigo 216 - Serão decididos pelo Plenário e formulado verbalmente os requerimentos que solicitarem: I- retificação da ata;
II- invalidação da ata, quando impugnada;
III- dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da Ordem do Dia, ou da Redação Final;
IV- adiantamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;
V- preferência na discussão ou da votação de uma proposição sobre outra; VI- encerramento da discussão nos termos deste Regimento:
VII- reabertura da discussão;
VIII- destaque da matéria para votação;
IX- votação pelo Processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento prevê o Processo de votação simbólico;
X- prorrogação do prazo de suspensão da sessão nos termos deste Regimento.
Parágrafo Único- O requerimento de retificação e o de invalidação da Ata serão discutidos e votados na fase do Expediente das Sessões.

Artigo 217 - Serão discutidos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que solicitarem: I- vista de Processos, observado o previsto deste Regimento;
II- prorrogação de prazo para a Comissão Parlamentar de Inquérito concluir seus trabalhos; III- retirada de proposição já incluídas na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;
IV- convocação de sessão solene; V- urgência especial (Artigo 188); VI- constituição de precedentes;
VII- a iniciativa da Câmara, para a abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal contra o Prefeito e intervenção no Processo-crime respectivo;
VIII- constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito desde que formulada por 2/3 (dois terços) dos Vereadores da Câmara.
Parágrafo Único- Os requerimentos que solicitarem informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal, serão lidos e deliberados no Expediente, com imediato encaminhamento a quem de direito.

Artigo 218 - As representações de outras edilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente para conhecimento do Plenário.

Artigo 219 - Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituem objetos de indicação, sob pena de não recebimento.

CAPÍTULO VI
DAS INDICAÇÕES

Artigo 220 - Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público ao Executivo Municipal.

Artigo 221 - As indicações serão protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal, lidas no Expediente e enviadas para a ciência do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único- Ao Prefeito Municipal é facultado o direito de manifestar-se ou não sobre as Indicações, podendo, se assim o desejar, pronunciar-se por escrito ou verbalmente em sessão da Câmara, ou ainda, designar a sua liderança para representá-lo.

CAPÍTULO VII
DAS MOÇÕES

Artigo 222 - Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto, de pesar sobre falecimento, de congratulações ou de apelo às autoridades.
§ 1º- As moções podem ser de:
a) Apoio;
b) Protesto;
c) Congratulação e Louvor;
d) Pesar;
e) Apelo.
§ 2º- As moções serão lidas, discutidas e votadas, na fase do Expediente da mesma sessão de sua apresentação.
§ 3º- As moções terão votação simbólica.
§ 4º- A solicitação de Voto de Congratulação e Louvor pressupõe atos dignos de tal, comprovados através de documentos escritos, fatos, prova testemunha ou qualquer outro tipo de prova aceito pela maioria da Câmara.
§ 5º- Após a concessão, o Voto de Congratulação e Louvor deverá fazer-se acompanhar de um diploma de honra ao mérito ou medalha de honra ao merecimento.
§ 6º- O Voto de Pesar somente poderá ser requerido em caso de falecimento de autoridade, ex-autoridade e pessoa que tenha efetiva e comprovadamente prestado relevantes serviços à comunidade.

TITULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO

CAPÍTULO I
DO RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Artigo 223 - Toda proposição recebida pela Mesa, após ter sido numerada e datada, será lida pelo Secretário da Mesa, no Expediente, ressalvados os casos expressos neste Regimento.
Parágrafo Único- A leitura da proposição, nos termos deste artigo, poderá ser substituída, a critério da Mesa, pela distribuição da respectiva cópia reprográfica, a cada Vereador.

Artigo 224 - A Presidência devolverá ao autor qualquer proposição que: I- não esteja devidamente formalizada nos termos regimentais;
II- versar sobre matéria:
a) alheia à competência da Câmara;
b) evidentemente inconstitucional;
c) antirregimental.

Artigo 225 - Compete ao Presidente da Câmara, através de despacho, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto, exceto quando estiverem acompanhadas de requerimento de urgência especial, nos moldes do artigo 188 deste Regimento.
§ 1º- Antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, caso em que fará a distribuição por dependência, determinando sua apensação.
§ 2º- Ressalvados os casos expressos neste Regimento, a proposição será distribuída:
a) obrigatoriamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para o exame da admissibilidade jurídica e legislativa;
b) quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário público, à Comissão de Finanças e Orçamento, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;
c) às Comissões referidas nas alíneas anteriores e às demais Comissões, quando, a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição.
§ 3º- Recebido qualquer Processo, o Presidente da Comissão imediatamente designará o relator.
§ 4º- O relator designado terá o prazo de três dias para a apresentação do parecer.
§ 5º- A Comissão terá o prazo total de oito dias para emitir parecer, a contar do recebimento da matéria.
§ 6º- Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara designará Relator Especial para exarar parecer no prazo improrrogável de dois dias.
§ 7º- Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.

Artigo 226 - Quando qualquer proposição for atribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, sendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar.
§ 1º- Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado, procedendo-se:
a) ao prosseguimento da tramitação do Processo, se rejeitado o parecer;
b) à proclamação da rejeição do Projeto e ao arquivamento do Processo, se aprovado o parecer.
§ 2º- Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o Processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos respectivos protocolos.

Artigo 227 - Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, presididas pelo mais idoso dentre eles, ou pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, se esta fizer parte da reunião.

Artigo 228 - O procedimento descrito nos artigos 226 e 227 deste Regimento Interno aplica-se somente às matérias em Regime de Tramitação Ordinária.

CAPÍTULO II
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SUBSEÇÃO I
DA PREJUDICABILIDADE

Artigo 229 - Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:
I- a discussão ou votação de qualquer Projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado
II- a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado; III- a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada;
IV- o requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação de situação anterior.

SUBSEÇÃO II
DO DESTAQUE

Artigo 230 - Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo Único- O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado por maioria absoluta de votos e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original. 

SUBSEÇÃO III
DA PREFERÊNCIA

Artigo 231 - Preferência é a primazia da discussão ou da votação de uma proposição sobre a outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único- Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de Vereador, o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o requerimento de adiamento que marque prazo menor.

SUBSEÇÃO IV
DO PEDIDO DE VISTA

Artigo 232 - O Vereador poderá requerer vista de Processo relativo a qualquer proposição, desde que essa esteja sujeita ao Regime de Tramitação Ordinária.
Parágrafo Único- O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo Plenário, não podendo o seu prazo exceder a dois dias.

SUBSEÇÃO V
DO ADIAMENTO

Artigo 233 - O requerimento de adiamento de discussão ou de votação de qualquer proposição estará sujeito à deliberação de Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.
§ 1º- A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado.
§ 2º- Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado primeiramente, o que marcar menor prazo.
§ 3º- Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de Projetos, quando estes estiverem sujeitos ao Regime de Tramitação Ordinária.

SEÇÃO II
DAS DISCUSSÕES

Artigo 234 - Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.
§ 1º - As propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal serão votados em dois turnos de discussão e votação, obedecendo aos requisitos que dispõe a Lei Orgânica.
§ 2º- Serão votados em turno único de discussão e votação:
a) os Projetos de Lei complementar;
b) os Projetos de Lei do Plano Plurianual, de diretrizes orçamentárias e do Orçamento Anual;
c) os Projetos de Codificação.
§ 3º- Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições. 

Artigo 235 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cabendo aos Vereadores atender às determinações sobre o uso da palavra, nos termos deste Regimento.

Artigo 236 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I- para leitura de requerimento de urgência especial; II- para comunicação importante à Câmara;
III- para recepção de visitantes;
IV- para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V- para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.

Artigo 237 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência:
I- ao autor do substitutivo ou do Projeto; II- ao relator de qualquer comissão;
III- ao autor de emenda ou subemenda.
Parágrafo Único- Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.

SUBSEÇÃO I
DOS APARTES

Artigo 238 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º- O aparte deve ser expresso em termo cortes e não poderá exceder a 1 (um) minuto.
§ 2º- Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º- Não é permitido apartear o Presidente, nem o orador que fala pela ordem, em Explicação Pessoal ou declaração de voto.

SUBSEÇÃO II
DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES

Artigo 239 - O Vereador terá os seguintes prazos para a discussão: I- vinte minutos com aparte:
a) Vetos;
b) Projetos;
II- quinze minutos com aparte:
a) pareceres;
b) redação final;
c) requerimentos;
d) acusação ou defesa no Processo de cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. III – Três minutos, sem aparte em Explicação Pessoal.

§ 1º- Nos pareceres das Comissões Processantes exarados nos Processos de destituição, o relator e o membro da Mesa denunciado terão o prazo de 30 (trinta) minutos cada um, e, nos Processos de cassação de mandato, o denunciado terá o prazo de 2 (duas) horas para defesa.
§ 2º- Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia será permitida a cessão de tempo para os oradores. 

SEÇÃO III
DAS VOTAÇÕES

SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 240 - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
§ 1º- Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º-A discussão e a votação pelo Plenário de matéria constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença de maioria absoluta dos Membros da Câmara.
§ 3º- Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
§ 4º- Aplica-se às matérias sujeitas à votação no Expediente, o disposto no presente artigo.

Artigo 241 - O Vereador presente à sessão não poderá deixar de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisivo.
§ 1º- O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quorum”.
§ 2º- O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente.

Artigo 242 - Quando a matéria for submetida a 2 (dois) turnos de votação e discussão, ainda que rejeitada no primeiro, deverá passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último.

SUBSEÇÃO II
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

Artigo 243 - A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
§ 1º- No encaminhamento da votação, será assegurado aos Líderes das bancadas falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§ 2º- Ainda que tenham sido apresentados substitutivos, emendas e subemendas ao Projeto, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças.

SUBSEÇÃO III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

Artigo 244 - Os Processos de votação são: I- simbólicos;
II- nominal; III- secreto.
§ 1º- No Processo simbólico de votação, o Presidente convidará os vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.
§ 2º- O Processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores "sim ou não" à medida que forem chamados pelo Secretário da Mesa.
§ 3º- Proceder-se-á, obrigatoriamente à votação nominal para:
I- votação dos pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e as da Mesa da Câmara; II- composição das Comissões Permanentes;
III- votação de todas as proposições que exijam “quorum” de dois terços para sua aprovação.
§ 4º- Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, sendo facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
§ 5º- O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
§ 6º- Excetuando os casos dos artigos 21 e 26, parágrafo 1º, da Lei Orgânica do Município, qualquer outro assunto poderá ter votação secreta, que será através de escrutínio fechado, desde que requerida por um terço dos vereadores, sendo aprovado por dois terços dos membros da casa.

SUBSEÇÃO IV
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO

Artigo 245 - O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou Relator da Matéria.
§ 1º- O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a três Sessões.
§ 2º- Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.
§ 3º- Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara, ou Líderes que representem este número, por prazo não excedente a uma sessão.

SUBSEÇÃO V
DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO

Artigo 246 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1º- O requerimento de verificação nominal será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos deste Regimento.
§ 2º- Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3º- Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado, pela primeira vez, o Vereador que a requereu.
§ 4º- Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.

SUBSEÇÃO VI
DA DECLARAÇÃO DE VOTO

Artigo 247 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.

Artigo 248 - A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente.
Parágrafo único - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de cinco minutos, sendo vedados os apartes.

CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL

Artigo 249 - Ultimada a fase da votação, será a proposição enviada à Secretaria Administrativa da Câmara para a elaboração da redação final e do Autógrafo de Lei.

CAPÍTULO IV
DA SANÇÃO

Artigo 250 - Aprovado um Projeto de Lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele no prazo de dez dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação.
§ 1º- Os autógrafos de Projetos de Lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão encadernados e arquivado na Secretaria Administrativa, levando a assinatura dos membros da Mesa.
§ 2º- O membro da Mesa não poderá recusar-se a assinar o autógrafo, sob pena de Processo de destituição.
§ 3º- Decorrido o prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o Projeto sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo em igual prazo.

CAPÍTULO V
DO VETO

Artigo 251 - Se o Prefeito tiver exercido o direito de Veto, parcial ou total, dentro do prazo de quinze dias úteis, contado da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o Projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá, dentro de quarenta e oito horas, receber comunicação motivada do aludido ato.
§ 1º-O Veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º- Recebido o Veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§ 3º- As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de quinze dias para manifestarem-se sobre o Veto.
§ 4º- Se a Comissão de Legislação, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia da sessão imediata, independentemente de parecer.
§ 5º- O Veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30 dias a contar de seu recebimento na Secretaria Administrativa.
§ 6º- O Presidente convocará Sessões extraordinárias para a discussão do Veto, se necessário.
§ 7º- O Veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação pública.
§ 8º- Esgotado, sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 5º deste Artigo, o Veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, ordinária ou extraordinária, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata este Regimento.
§ 9º- Rejeitado o Veto, as disposições aprovadas serão enviadas ao Prefeito, para que as promulguem em 48 horas; caso contrário, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara.
§ 10º- O prazo previsto no parágrafo 5º, não corre nos períodos de recesso da Câmara.

CAPÍTULO VI
DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO

Artigo 252 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos Projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.

Artigo 253 - Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara: I- as leis que tenham sido sancionadas tacitamente;
II- as leis cujo Veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara e não promulgadas pelo Prefeito.

Artigo 254 - Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I- Leis:
a) com sanção tácita;
O Presidente da Câmara Municipal de Tabapuã.
Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo 3º do artigo 39, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
b) cujo Veto total foi rejeitado:
Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 1º do artigo 39 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
c) cujo Veto parcial foi rejeitado;
Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 1º do artigo 39 da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei nº ......, de............... de............ de............ .
II- Decretos Legislativos:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgação o seguinte Decreto Legislativo: III - Resolução:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: 

Artigo 255 - Para a promulgação e a publicação de Lei com sanção tácita ou por rejeição de Veto total, utilizar-se-á numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único- Quando se tratar de Veto parcial, a Lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.

Artigo 256 - A publicação das leis, Decretos Legislativos e Resoluções obedecerá ao disposto na Lei Orgânica Municipal.

CAPÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

SEÇÃO I
DOS CÓDIGOS

Artigo 257 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada.

Artigo 258 - Os Projetos de códigos, serão apresentados ao Plenário e enviados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 1º- Durante o prazo de 15 (trinta) dias, poderão os vereadores encaminhar à Comissão emendas à respeito.
§ 2º- A Comissão terá mais 10 dias, para exarar parecer ao Projeto e às emendas apresentadas.
§ 3º- Decorrido o prazo ou antes desse decurso, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o Processo para a pauta da Ordem do Dia.

Artigo 259 - Não se aplicará o regime deste capítulo aos Projetos que cuidem de alterações parciais de códigos.

SEÇÃO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO

Artigo 260 - Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão: I- o plano plurianual;
II- as diretrizes orçamentárias; III- os orçamentos anuais.
§ 1º- A Lei que institui o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º- A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capitais para e exercício subsequente, orientará a elaboração da Lei orçamentária anual, disposto sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º- A Lei orçamentária anual compreenderá:
I- o orçamento fiscal do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II- o orçamento de investimento da empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III- o orçamento da seguridade social.
§ 4º- Os Projetos de Lei do plano plurianual e de diretrizes orçamentárias serão encaminhados à Câmara até 30 (trinta) de maio e devolvidos para sanção do Executivo até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
§ 5º- O Projeto de Lei orçamentária anual do Município será encaminhado à Câmara até o dia 30 (trinta) de setembro e devolvido para sanção até 30 (trinta) de novembro.

Artigo 261 - Recebidos os Projetos, o Presidente da Câmara, após comunicar o fato ao Plenário os remeterá à Comissão de Finança e Orçamento.
§ 1º- A Comissão de Finanças e Orçamento, receberá as emendas apresentadas pelos vereadores e pela comunidade no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º- A comissão permanente de Finanças e Orçamento terá mais de 15 dias de prazo para emitir os pareceres sobre os Projetos a que se refere o artigo anterior e a sua decisão sobre as emendas apresentadas.
§ 3º- As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual ou aos Projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas se:
I- compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de diretrizes orçamentárias;
II- indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação das despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) compromissos com convênios; III- sejam relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 4º- As emendas ao Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º- As emendas populares aos Projetos de Lei a que se refere esta seção, atenderão ao disposto neste Regimento.

Artigo 262 - A mensagem do Chefe do Executivo enviada à Câmara objetivando propor alterações aos Projetos, somente será recebida, enquanto não iniciada pela Comissão de Finanças e Orçamento a votação da parte cuja alteração é proposta.

Artigo 263 - A decisão da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas será definitiva, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão de emenda aprovada ou rejeitada pela própria Comissão.
§ 1º- Se não houver emendas, o Projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, sendo vedada a apresentação do parecer em Plenário.
§ 2º- Em havendo emendas anteriores, será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão após a publicação do parecer e das emendas.
§ 3º- Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a elas estipulados, o Projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer, inclusive o de Relator Especial.
§ 4º - Os processos legislativos orçamentários poderão ser deliberados em sessões onde outras proposições estejam tramitando ou em fase de deliberação.

Artigo 264 - As Sessões nas quais se discutem as Leis Orçamentárias poderão ter a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essas matérias, e o Expediente ficará reduzido a 30 minutos, contados do final da leitura da ata.
§ 1º- O Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as Sessões até final discussão e votação da matéria.
§ 2º- A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que a discussão e votação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes e do Orçamento Anual estejam concluídos no prazo.
§ 3º- Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os Projetos de Lei a que se refere esta seção, serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 4º- Terão preferência na discussão o Relator da Comissão e os autores das emendas
§ 5º- Serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o Projeto.

Artigo 265 - A sessão legislativa não será interrompida sem a manifestação sobre os Projetos referidos nesta seção, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação.

Artigo 266 - Aplica-se aos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, no que não contrariarem esta seção, as demais normas relativas ao Processo Legislativo.

TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO

Artigo 267 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal ou Projetos de Lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado local, obedecidas as seguintes condições:
I- assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II- as listas de assinatura serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;
III- será lícito a entidade da sociedade civil, regularmente constituída, a mais de 1(um) ano patrocinar a apresentação de Projeto de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
IV- o Projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quando ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando- se, para esse fim os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes:
V- o Projeto será protocolado na Secretaria Administrativa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;
VI- o Projeto de Lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
VII- nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o Projeto de Lei, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação do Projeto;
VIII- cada Projeto de Lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
IX- não se rejeitará, liminarmente, Projeto de Lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;
X- a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao Projeto de Lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor de proposição devendo a escolha recair sobre quem tenha sido previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do Projeto.

Artigo 268 - A participação popular no Processo Legislativo orçamentário far-se-á:
I- pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, no âmbito da Comissão de Finanças e Orçamento, através de realização de audiências públicas.
II- pela apresentação de emendas populares nos Projetos referidos no inciso anterior, desde que subscritas por, no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado, atendidas as disposições constitucionais reguladoras do poder de emenda.

Artigo 269 - Recebidos pela Câmara os Projetos de Lei referidos no inciso I do artigo anterior serão imediatamente afixados em local público, designando-se o prazo de 10 (dez) dias para o recebimento de emendas populares e as datas para a realização das audiências públicas, nos termos deste Regimento.
Parágrafo Único- As emendas populares a que se refere este artigo serão recebidas e apreciadas pela Câmara.

CAPÍTULO II
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Artigo 270 - Cada Comissão Permanente, facultativamente, poderá realizar, isoladamente ou em conjunto, audiências públicas com entidades da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada.
Parágrafo Único- As Comissões Permanentes poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais Projetos de Leis relativos à mesma matéria.

Artigo 271 - Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades cuja atividade seja afeta ao tema, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1º- Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá, de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2º- O autor do Projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá. para tanto, de 20 minutos, prorrogáveis à juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º- Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
§ 4º- A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5º- Os vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo.
§ 6º- É vedado à parte convidada interpelar qualquer dos presentes.

Artigo 272 - A Mesa, tão logo receba comunicação de realização de audiência pública, por parte de qualquer das Comissões, obrigar-se-á a publicar o ato convocatório, do qual constará local, horário e pauta, na imprensa oficial local, no mínimo por 3 (três) vezes.

Artigo 273 - A realização de audiências públicas, solicitadas pela sociedade civil dependerão de: I- requerimento subscrito por 0,1% (um décimo por cento) de eleitores do Município;
II- requerimento de entidades legalmente constituídas e em funcionamento a mais de um ano, sobre assunto de interesse público.
§ 1º- O requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona e seção eleitoral e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto.
§ 2º- As entidades legalmente constituídas deverão instruir o requerimento com a cópia autenticada de seus estatutos sociais, registrado em cartório, ou do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), bem como cópia da ata da reunião ou assembléia que decidiu solicitar a audiência.

Artigo 274 - Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentados que os acompanharem.
Parágrafo Único- Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.

CAPÍTULO III
DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES

Artigo 275 - As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou de entidade local regularmente constituída há mais de 1(um) ano, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente desde que:
I- encaminhadas por escrito, vedado a anonimato do autor ou autores; II- o assunto envolva material de competência da Câmara.
Parágrafo Único- O membro da Comissão a que for distribuído o Processo, exaurido a fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado na conformidade deste Regimento, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.

Artigo 276 - A participação popular poderá ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais.
Parágrafo Único- A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com matéria contida no documento recebido.

CAPÍTULO IV
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO

Artigo 277 - As questões de relevante interesse do Município ou de Distrito serão submetidas a plebiscito, mediante proposta fundamentada de iniciativa da maioria dos membros da Câmara Municipal ou de 5% (cinco por cento), no mínimo, dos eleitores inscritos no Município.
Parágrafo Único- A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

Artigo 278 - Aprovada a proposta, caberá ao Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a realização do plebiscito, nos termos da Lei municipal que o instituir.
§ 1º- Só poderá ser realizado um plebiscito em cada sessão legislativa.
§ 2º- A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser reapresentada depois de 5 (cinco) anos de carência.

Artigo 279 - A efetiva vigência dos Projetos de Lei que tratem de interesses relevantes do Município ou do Distrito dependerão de referendo popular quando proposto pela maioria dos membros da Câmara Municipal ou por 5% (cinco por cento), no mínimo, dos eleitores inscritos no Município.
§ 1º- A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 2º- A utilização e realização do referendo popular será regulamentada por Lei complementar municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal.

TÍTULO IX
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA CAPÍTULO ÚNICO
DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO

Artigo 280 - Recebidos os Processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, os deixará na Secretaria Administrativa à disposição dos vereadores.
§ 1º- Após a publicação, os Processos serão enviados à Comissão de Finanças e Orçamento que terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir pareceres, opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas.
§ 2º- Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar o prazo fixado, o Presidente designará um Relator Especial, que fixará o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para emitir pareceres.
§ 3º- Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá os pareceres do Tribunal de Contas na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e votação únicas.
§ 4º- As Sessões em que se discutirem as contas terão o Expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade. 

Artigo 281 - A Câmara tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos:
I- As contas do Município deverão ficar anualmente, durante 60 (sessenta) dias, nos meses de abril e maio, à disposição de qualquer contribuinte, em local da fácil acesso, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da Lei;
II- no período previsto no inciso anterior a Câmara Municipal manterá servidores aptos a esclarecer os contribuintes;
III- o parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
IV- rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins;
V- aprovadas ou rejeitadas as contas do Prefeito e da Mesa, serão os pareceres do Tribunal de Contas, com as respectivas decisões da Câmara Municipal, remetidos ao Tribunal de Contas da União e do Estado.

TÍTULO X
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I
DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS

Artigo 282 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, regulamentando-se através de Ato do Presidente.
Parágrafo Único- Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinado pela Presidência da Câmara.

Artigo 283 - Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extintos através de Resolução.
§ 1º- A criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, bem como a fixação e majoração de seus respectivos vencimentos e outros direitos e vantagens, serão feitos através de Resolução de iniciativa da Mesa, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º- A nomeação, exoneração, promoção, permuta, comissionamento, transferência, licenças, colocação em disponibilidade, demissão, prestação de serviços em outros órgãos públicos, aposentadoria e punição dos servidores da Câmara, serão decididos e veiculados através da Presidência.

Artigo 284 - A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.

Artigo 285 - Os Processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme o disposto em Ato do Presidente.

Artigo 286 - Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, torna-se impossível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria Administrativa providenciará a reconstituição do Processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador. 

Artigo 287 – Na Secretaria Administrativa da Câmara, impreterivelmente, somente permanecerão o Diretor de Secretaria e o Oficial Legislativo para o desempenho das atividades funcionais que lhes são peculiares.
§ 1º- Os Vereadores solicitarão na Secretaria Administrativa a obtenção dos serviços almejados, os quais serão conferidos e analisados no Plenário ou na Sala Privativa a eles destinada.
§ 2º- A Assessoria Jurídica da Câmara executará suas atribuições nas dependências da Sala Privativa dos Vereadores.
§ 3º- Mediante controle interno, da Mesa e da Secretaria Administrativa, equipamentos e materiais da Câmara poderão ser utilizados pelos Vereadores e pela Assessoria Jurídica.

Artigo 288 - A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos ou esclarecimento de situações, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Parágrafo Único- Se outro prazo não for marcado pelo Juiz, as requisições serão atendidas no prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo 289 - Os Vereadores poderão interpelar a Presidência, mediante requerimento fundamentado, sobre os serviços da Secretaria Administrativa e da Assessoria Jurídica, bem como, apresentar sugestões para melhor andamento dos serviços prestados.

CAPÍTULO II
DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS

Artigo 290 - A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessários aos seus serviços, e, em especial, os de:
I- termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; II- declaração de bens dos agentes políticos;
III- atas das Sessões da Câmara;
IV- registro de leis, decretos Legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência e Portarias; V- cópias de correspondências expedidas;
VI- cópias de correspondências recebidas do Executivo;
VII- protocolo, registro e índice de papéis, livros e Processos arquivados; VIII- protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas; IX- licitações e contratos para obras, serviços e fornecimento de materiais;
X- termo de compromisso e posse de funcionários; XI- contratos em geral;
XII- contabilidade e finanças;
XIII- cadastramento dos bens móveis;
XIV- protocolo de cada Comissão Permanente;
XV- presença dos membros de cada Comissão Permanente; XVI- inscrição de oradores para uso da Tribuna Livre; XVII- registro de precedentes regimentais.
§ 1º- Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º- Os livros pertencentes à Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente respectivo.
§ 3º- Os livros adotados pelos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por encadernação ou fichas, em sistema mecânico, magnético ou de informação, desde que convenientemente autenticados.

TÍTULO XI
DOS VEREADORES

CAPÍTULO I
DA POSSE

Artigo 291 - Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato Legislativo municipal, para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto direto e secreto.

Artigo 292 - Os Vereadores, qualquer que seja seu número, tomarão posse no dia 1º (primeiro) de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene presidida pelo Vereador mais votado entre os presentes e prestarão o compromisso de bem cumprir o mandato e de respeitar a Constituição e a legislação vigente, nos termos deste Regimento.
§ 1º- No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer Declaração Pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio ou em encadernação.
§ 2º- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Câmara.
§ 3º- O Vereador, no caso do parágrafo anterior, bem como os Suplentes posteriormente convocados, serão empossados perante o Presidente, apresentando o respectivo diploma, documentos pessoais e declaração de bens, prestando o compromisso regimental no decorrer da sessão ordinária ou extraordinária.
§ 4º- Os Suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias da data do recebimento da convocação.
§ 5º- Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocação subsequente, procedendo-se da mesma forma com relação à Declaração Pública de Bens, sendo, contudo, sempre exigida a comprovação de desincompatibilização.
§ 6º- Verificada a existência de vaga ou licença de Vereador, o Presidente não poderá negar posse ao Suplente que cumprir as exigências deste Regimento.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR

Artigo 293 - Compete ao Vereador, entre outras atribuições:
I- participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II- votar na eleição e destituição da Mesa e das Comissões Permanentes; III- apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV- concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes; V- participar das Comissões temporárias;
VI- usar da palavra nos casos previsto neste Regimento; 

SEÇÃO I
DO USO DA PALAVRA

Artigo 294 - Durante as Sessões, o Vereador somente poderá usar da palavra para: I- versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao Expediente;
II- na fase destinada à Explicação Pessoal; III- discutir matéria em debate;
IV- apartear;
V- declarar voto;
VI- apresentar ou reiterar requerimento; VII- levantar questões de ordem.

Artigo 295 - O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas:
I- qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência, falará de pé e somente quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado;
II- o orador deverá falar da Tribuna, exceto nos casos em que o Presidente permitir o contrário;
III- a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;
IV- com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha concedido a palavra;
V- o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo Presidente;
VI- se, apesar da advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;
VII- persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente ordenará a sua retirada do recinto da Câmara;
VIII- qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais Vereadores e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
IX- referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome de tratamento "Senhor" ou "Vereador";
X- dirigindo-se a qualquer um de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento "Excelência", "Nobre colega" ou "Nobre Vereador";
XI- nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.

SEÇÃO II
DO TEMPO DO USO DA PALAVRA

Artigo 296 - O tempo de que dispõe o Vereador para uso da palavra é assim fixado: I- trinta minutos:
a) discussão de Vetos;
b) discussão de Projetos;
c) discussão de parecer da Comissão Processante no Processo de destituição de membros da Mesa, pelo relator e pelo denunciado;
II- quinze minutos:
a) discussão de requerimento;
b) discussão de redação final;
c) discussão de indicações, quando sujeitas à deliberação;
d) discussão de moções
e) discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no Processo de destituição de membros da Mesa;
f) acusações ou defesa no Processo de cassação do Prefeito e vereadores, ressalvado o prazo de 2 (duas) horas, assegurado ao denunciado;
III- dez minutos:
a) Uso da Tribuna Livre para versar Tema Livre, na fase do Expediente;
b) exposição de assuntos relevantes pelos Líderes da bancada; IV- cinco minutos:
a) apresentação de requerimento de retificação da ata;
b) apresentação de requerimento de invalidação da ata, quando da sua impugnação;
c) encaminhamento de votação;
d) questão de ordem;
V – três minutos para usar da palavra em Explicação Pessoal; VI- um minuto para apartear.
Parágrafo Único- O tempo que dispõe o Vereador será controlado pelo Secretário da Mesa, para conhecimento do Presidente e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.

SEÇÃO III
DA QUESTÃO DE ORDEM

Artigo 297 - Questão de Ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento da formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento.
§ 1º- O Vereador deverá pedir a palavra "pela ordem" e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
§ 2º- Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento.
§ 3º- Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO VEREADOR

Artigo 298 - São deveres do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
I- respeitar, defender e cumprir as Constituições Federais e Estaduais, a Lei Orgânica Municipal e demais leis; II- agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes;
III- usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
IV- obedecer às normas regimentais;
V- residir no Município salvo quando o Distrito em que resida for emancipado durante o exercício do mandato; VI- representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora regimental, nos dias designados, para a abertura das Sessões, nelas permanecendo até o seu término;
VII- participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões Permanentes ou Temporárias, das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos Processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais;
VIII- votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo até terceiro grau, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
IX- desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado perante a Presidência ou à Mesa, conforme o caso.
X- propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
XI- comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às Sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
XII- desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e ao término do mandato. XIII – não fumar ou ingerir bebida alcoólica nas dependências da Câmara.

Artigo 299 - A Presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.

Artigo 300 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I- advertência pessoal;
II- advertência em Plenário; III- cassação da palavra;
IV- determinação para retirar-se do Plenário;
V- proposta de sessão secreta para que a Câmara discuta a respeito, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros;
VI- denúncia para a cassação do mandato, por falta de decoro parlamentar.
Parágrafo Único- Para manter a ordem no recinto, o Presidente poderá solicitar a força policial necessária.

CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES

Artigo 301 - O Vereador não poderá: I- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com a pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária ou permissionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “AD NUTUM”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II- desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “AD NUTUM” nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo único - Ao Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, estadual ou municipal aplicam-se as seguintes normas:
I- havendo compatibilidade de horários:
a) exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
b) perceberá, cumulativamente os vencimentos do cargo, emprego ou função, com a remuneração do mandato; II- não havendo compatibilidade de horários:
a) será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelo subsídio ou remuneração;
b) seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento;
c) para efeito de benefício previdenciário os valores serão determinados como se no exercício estivesse. 

CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DO VEREADOR

Artigo 302 - São direitos do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
I- inviolabilidade por sua opinião, palavras e votos, no exercício de mandato e na circunscrição do Município; II- subsídio mensal condigno;
III- licenças, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica Municipal.

SEÇÃO I
DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES

Artigo 303 - Os Vereadores farão jus a um subsídio mensal condigno, fixado pela Câmara Municipal, preferencialmente no exercício anterior a realização das eleições, para vigorar no que lhe é subsequente.

Artigo 304 - Caberá à Mesa propor Projeto de Lei, dispondo sobre o subsídio dos vereadores para a legislatura seguinte, preferencialmente no exercício anterior ao da eleição, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria.
§ 1º- Caso não haja aprovação do ato fixador do subsídio dos vereadores, até 15 (quinze) dias antes das eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos até que se conclua a votação.
§ 2º- A ausência da fixação do subsídio dos vereadores do Presidente da Câmara, nos termos do parágrafo anterior, implica na prorrogação automática da Resolução fixadora do subsídio para a legislatura anterior.
§ 3º- Durante a legislatura, o subsídio poderá ser alterado para garantir a correção monetária.

Artigo 305 – O subsídio dos vereadores não poderá ser superior aos valores percebidos como remuneração em espécie, pelo Prefeito. 

Artigo 306 – O subsídio dos vereadores sofrerá descontos proporcionais ao número de Sessões realizadas no respectivo mês, quando ocorrer falta injustificada, na forma estabelecida neste Regimento.

Artigo 307 - O Vereador que até 90 (noventa) dias antes do término de seu mandato não apresentar ao Presidente da Câmara declaração de bens atualizada não perceberá o correspondente subsídio, até que seja regularizada a sua situação.

SEÇÃO II
DAS FALTAS E LICENÇAS

Artigo 308 - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões plenárias ou às reuniões das Comissões Permanentes, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 1º- Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: I- doença;
II- nojo ou gala.
§ 2º- A justificação das faltas far-se-á por requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara que a julgará, nos termos deste Regimento e de Lei Municipal.
§ 3º- Somente após o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara autorizará o pagamento da falta justificada.

Artigo 309 - O Vereador poderá licenciar-se somente:
I- por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico;
II- para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município;
III- para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
IV- em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a Lei; V- em virtude de investidura na função de Secretário Municipal.
§ 1º- Para fins de subsídio, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV deste artigo.
§ 2º- O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal considerar-se-á automaticamente licenciado, podendo optar pela sua remuneração.
§ 3º- O Suplente de Vereador, para licenciar-se, deverá assumir e estar no exercício do mandato.
§ 4º- No caso de inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico.

Artigo 310 - Os requerimentos de licença deverão ser apresentados, discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.
§ 1º- Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao Líder ou a qualquer Vereador de sua bancada.
§ 2º- É facultado ao Vereador prorrogar seu período de licença, através de novo requerimento, atendidas as disposições desta seção.

Artigo 311 - Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda do subsídio, enquanto durarem os seus efeitos. 

Parágrafo Único- A suspensão do mandato, neste caso será declarada pelo Presidente na primeira sessão que se seguir ao conhecimento da sentença da interdição.

CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO

Artigo 312 - A substituição de Vereador dar-se-á no caso de vaga, em razão de morte ou renúncia, de suspensão do mandato, de investidura em função deste Regimento e em caso de licença superior a 31 (trinta e um) dias.
§ 1º- Efetivada a licença e nos casos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º- A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo Suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
§ 3º- Na falta de Suplente o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DO MANDATO

Artigo 313 - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:
I- ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação por crime funcional ou eleitoral, perda ou suspensão dos direitos políticos;
II- incidir nos impedimentos para o exercício do mandato;
III- deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município ou ainda, por motivo de doença comprovada, à 1/5 (um quinto) ou mais Sessões da Câmara, exceto às solenes, realizadas dentro do ano Legislativo;
IV- deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido;
V- quando o Presidente da Câmara, não substituir ou suceder o Prefeito nos casos de impedimento ou de vaga. Parágrafo Único- Na hipótese do inciso V, a declaração de extinção caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 314 - Ao Presidente da Câmara compete declarar a extinção do mandato.
§ 1º- A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pela Presidência, comunicada ao Plenário e inserida na ata, na primeira sessão após sua ocorrência e comprovação.
§ 2º- Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo Suplente.
§ 3º- O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.
§ 4º.- Se o Presidente omitir-se nas providências consignadas no parágrafo 1º, o Suplente de Vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato.

Artigo 315 - Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara. 

Parágrafo Único- A renúncia se torna irretratável após sua comunicação ao Plenário.

Artigo 316 - A extinção do mandato em virtude de faltas às Sessões obedecerá ao seguinte procedimento;
I- constatado que o Vereador incidiu no número de faltas, o Presidente comunicar-lhe-á este fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver, no prazo de 5 (cinco) dias.
II- findo esse prazo, apresentada a defesa, ao Presidente compete deliberar à respeito;
III- não apresentada a defesa no prazo previsto ou julgada improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subsequente.
§ 1º- Para os efeitos deste artigo computa-se a ausência dos vereadores mesmo que a sessão não se realize por falta de "quorum", excetuados somente aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de presença.
§ 2º- Considera-se não comparecimento, quando o Vereador não assinar o livro de presença ou, tendo-o assinado, não participar de todos os trabalhos do Plenário.

Artigo 317 - Para os casos de impedimentos supervenientes à posse observar-se-á o seguinte procedimento;
I- o Presidente da Câmara notificará, por escrito, o Vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de 15 (quinze) dias;
II- findo esse prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará a extinção do mandato;
III- o ato em que for declarada a extinção do Mandato será publicado na imprensa oficial do Município ou por afixação na sede da Câmara.

CAPÍTULO VIII
DA CASSAÇÃO DO MANDATO

Artigo 318 - A Câmara Municipal poderá cassar o mandato de Vereador quando, em Processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração política administrativa.

Artigo 319 - São infrações político-administrativas do Vereador, nos termos da Lei: I- deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiamentos;
II- utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III- fixar residência fora do Município, salvo quando o Distrito em que resida for emancipado durante o exercício do mandato;
IV- proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

Artigo 320 - O Processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, no que couber, dentro deste Regimento e, sob pena de arquivamento e deverá estar concluído em até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento de denúncia.
Parágrafo Único- O arquivamento do Processo de cassação, por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.

Artigo 321 - Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara deverá afastar, de suas funções, o Vereador acusado, convocando o respectivo Suplente até o final do julgamento. 

Artigo 322 - Considerar-se-á cassado o mandato do Vereador quando, pelo voto, no mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, for declarado incurso em quaisquer das infrações especificadas na denúncia. Parágrafo Único- Todas as votações relativas ao Processo de cassação serão feitas nominalmente, devendo os resultados ser proclamados imediatamente pelo Presidente da Câmara e, obrigatoriamente, consignados em ata.

Artigo 323 - Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva Resolução, que será publicada na imprensa oficial do Município ou por afixação na sede da Câmara.
Parágrafo Único- Na hipótese deste artigo, ao Presidente compete convocar imediatamente, o respectivo Suplente.

CAPÍTULO IX
DO SUPLENTE DE VEREADOR

Artigo 324 - O Suplente de Vereador sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento.

Artigo 325 - O Suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do Vereador e como tal deve ser considerado.

Artigo 326 - Quando convocado o Suplente deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando o prazo poderá ser prorrogado por igual período.
Parágrafo Único- Enquanto não ocorrer a posse do Suplente, o "quorum" será calculado em função dos vereadores remanescentes.

CAPÍTULO X
DO DECORO PARLAMENTAR

Artigo 327 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao Processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Ética e Decoro Parlamentar que poderá definir outras infrações e penalidades, além das seguintes:
I- censura;
II- perda temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias; III- perda do mandato.
§ 1º- Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamentos à prática de crimes.
§ 2º- É incompatível com o decoro Parlamentar:
I- o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato; II- a percepção de vantagens indevidas;
III- a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

Artigo 328 - A censura poderá ser verbal ou escrita. 

§ 1º - A censura verbal será aplicada em sessão, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, ao Vereador que:
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento; II- praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;
III- perturbar a ordem das Sessões ou das reuniões de Comissão.
§ 2º- A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que:
I- usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II- praticar ofensas físicas ou morais, na sede da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes.

Artigo 329 - Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I- reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
II- praticar transgressões grave ou reiterada aos preceitos regimentais;
III- revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido manter secretos;
IV- revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental.
Parágrafo Único- A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário, por maioria absoluta e aberto, assegurado ao infrator direito de ampla defesa.

Artigo 330 - Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

Artigo 331 - A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no capítulo VIII do Título XI deste Regimento.

TÍTULO XII
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

CAPÍTULO I
DA POSSE

Artigo 332 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da legislatura, logo após a dos vereadores, prestando, a seguir, o compromisso de manter as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica e demais leis e administrar o Município visando o bem geral de sua população
§ 1º- Antes da posse o Prefeito se desincompatibilizará de qualquer atividade que de fato ou direito seja inconciliável com o exercício do mandato.
§ 2º- O Vice-Prefeito deverá desincompatibilizar-se quando vier a assumir a Chefia do Executivo, substituindo ou sucedendo o Prefeito.
§ 3º- Se o Prefeito não tomar posse nos 10 (dez) dias subsequentes fixados para tal, salvo motivo relevante aceito pela Câmara, seu cargo será declarado vago, por ato do Presidente da Câmara Municipal.
§ 4º- No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão Diplomas, documentos pessoais, Declaração Pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.
§ 5º- A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no Gabinete do Prefeito, após a posse. 

CAPÍTULO II
DO SUBSÍDIO

Artigo 333 - O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus a um subsídio mensal condigno, fixado pela Câmara Municipal no exercício anterior ao da eleição, para vigorar na legislatura subsequente, observados os limites estabelecidos na Legislação Federal.
Parágrafo Único- Não farão jus ao subsídio, no período correspondente, o Prefeito e o Vice-Prefeito, que até 90 (noventa) dias antes do término do mandato não apresentarem ao Presidente da Câmara a competente declaração de bens atualizada.

Artigo 334 - Caberá à Mesa propor Projeto de Lei dispondo sobre o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito para a legislatura seguinte, no exercício anterior ao das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria.
Parágrafo Único- Caso não haja aprovação do Projeto de Lei a que se refere este artigo, até 15 (quinze) dias antes das eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, até que se conclua a votação.

Artigo 335 - A ausência de fixação de subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e do Presidente da Câmara, nos termos do artigo anterior implica na prorrogação automática da Lei fixadora do subsídio para a legislatura anterior.

Artigo 336 - Durante a legislatura, o índice de referência do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e do Presidente da Câmara, poderá ser alterado nos termos do Parágrafo 3º do Artigo 304 deste Regimento.

Artigo 337 - O subsídio do Vice-Prefeito deverá observar correlação com as funções, atribuições e responsabilidades que lhe forem atribuídas na Administração Municipal.

Artigo 338 - Ao Servidor Público investido no mandato de Prefeito é facultado optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou função.

CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS

Artigo 339 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de cassação de mandato.

Artigo 340 - A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos:
I- por motivo de doença, devidamente comprovada por médico; II- em licença gestante;
III- em razão de serviço ou missão de representação do Município; IV- em razão de férias;
V- para tratar de interesses particulares, por prazo determinado.
§ 1º- Para fins de remuneração, considerar-se-á como se em exercício estivesse, o Prefeito licenciado nos termos dos incisos I a IV deste artigo.
§ 2º- As férias, sempre anuais e de 30 (trinta) dias, não poderão ser gozadas nos períodos de recesso da Câmara, nem indenizadas quando, a qualquer título, não forem gozadas pelo Prefeito.
§ 3º- A licença para gozo de férias não será concedida ao Prefeito que, no período correspondente à sessão legislativa anual, haja gozado de licença para tratar de assuntos particulares superior a 15 dias.

Artigo 341 - O pedido de licença do Prefeito obedecerá a seguinte tramitação:
I- recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará, em 24 horas, reunião da Mesa, para transformar o pedido do Prefeito em Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do solicitado;
II- elaborado o Projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária, para que o pedido seja imediatamente deliberado;
III- o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito, será discutido e votado em turno único, tendo preferência regimental sobre qualquer matéria;
IV- o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Artigo 342 – O pedido de férias do Prefeito será encaminhado ao Presidente da Câmara que o tornará público, na forma do parágrafo 3º do artigo 55 da Lei Orgânica Municipal.

CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO MANDATO

Artigo 343 - Extingue-se o mandato do Prefeito e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal quando:
I- ocorrer o falecimento, a renúncia expressa ao mandato, a condenação por crime funcional ou eleitoral ou a perda ou suspensão dos direitos políticos;
II- incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal;
III- deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, na data prevista.
§ 1º- Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.
§ 2º- Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, o comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando o substituto legal para a posse.
§ 3º- Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu Presidente, para fins do parágrafo anterior.

Artigo 344 - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.

CAPÍTULO V
DA CASSAÇÃO DO MANDATO

Artigo 345 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
I- pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
II- pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos da Lei, assegurando, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato.

Artigo 346 - São infrações político-administrativa, nos termos da Lei:
I- deixar de apresentar declaração pública de bens, nos termos da Lei Orgânica Municipal; II- impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
III- impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços por Comissões de Investigação da Câmara, ou auditoria regularmente constituída;
IV- não atender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando formulados de modo regular;
V- retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essas formalidades;
VI- deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais e outros cujos prazos estejam fixados em Lei;
VII- descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VIII- praticar atos contra expressa disposição de Lei ou omitir-se na prática daqueles de sua competência;
IX- omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração de Prefeitura;
X- ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido pela Lei Orgânica, salvo licença da Câmara Municipal;
XI- proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XII- não entregar os duodécimos à Câmara Municipal, conforme previsto em Lei.
Parágrafo Único - Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o Processo pertinente, ainda que cessada a substituição.

Artigo 347 - Nas hipóteses previstas no artigo anterior o Processo de cassação obedecerá ao seguinte rito:
I- a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, Vereador local, Partido político com representação na Câmara ou entidades legitimamente constituídas a mais de 1 (um) ano;
II- se o denunciante for Vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o Vereador impedido será substituído pelo respectivo Suplente, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
III- se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência a seu substituto legal, para os atos do Processo e somente votará se necessário para completar o “quorum” do julgamento;
IV- de posse da denúncia, o Presidente da Câmara ou seu substituto, determinará sua leitura na primeira sessão ordinária, consultando o Plenário sobre o seu recebimento;
V- decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante integrada por 3 (três) vereadores sorteados entre os desimpedidos,observado o princípio da representação proporcional dos partidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
VI- havendo apenas três ou menos vereadores desimpedidos, os que encontram-se nessa situação comporão a Comissão Processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os vereadores que inicialmente encontravam-se impedidos;
VII- a Câmara Municipal poderá afastar o Prefeito denunciado, quando a denúncia for recebida nos termos deste artigo;
VIII- entregue o Processo ao Presidente da Comissão seguir-se-á o seguinte procedimento:
a) dentro de 05 (cinco) dias, o Presidente dará início aos trabalhos da Comissão;
b) como primeiro ato, o Presidente determinará a notificação do denunciado, mediante remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem;
c) a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no Município e, se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de 03 dias, no mínimo, a contar da primeira publicação;
d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa prévia por escrito no prazo de dez dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no Processo, até o máximo de 10(dez);
e) decorrido o prazo de 10 (dez) dias, com defesa prévia ou sem ela, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento ou denúncia;
f) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a Plenário que, pela maioria dos presentes poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o Processo terá prosseguimento;
g) se a Comissão opinar pelo prosseguimento do Processo ou se o Plenário não aprovar seu parecer de arquivamento, o Presidente da Comissão dará início à instrução do Processo, determinado os atos diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirirão as testemunhas arroladas;
h) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do Processo;
IX- concluída a instrução do Processo, será aberta vista do Processo ao denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de 5 (cinco) dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão Processante emitirá parecer final, opinando pela improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão de julgamento;
X - na sessão do julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, o Processo será lido integralmente pelo relator da Comissão Processante e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo máximo de 15 (quinze) minutos de cada um e, ao final, o acusado ou seu procurador disporá de 2 horas para produzir sua defesa oral;
XI - concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara;
XII - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata no qual se consignará a votação nominal sobre cada infração;
XIII - havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá o competente Decreto Legislativo da cassação de mandato, que será publicado na imprensa oficial e, no caso de resultado absolutório o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do Processo, devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado a Justiça Eleitoral.

Artigo 348 - O Processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído dentro de 90 dias, a contar do recebimento da denúncia.
Parágrafo Único- O arquivamento do Processo por falta da conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.

TÍTULO XIII
DO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO ÚNICO
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS E DA REFORMA DO REGIMENTO

 

Artigo 349 - Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.

Artigo 350 - As interpretações do Regimento Interno em assunto controvertido serão feitas pelo Presidente da Câmara e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

Artigo 351 - Os precedentes regimentais serão anotados em livros próprios, para orientação de casos análogos.

Artigo 352 - O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de Projeto de Resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa ou de Comissão.
§ 1º- A apreciação do Projeto de Alteração ou reforma do Regimento obedecerá as normas vigentes para os demais Projetos de Resolução e sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º- Ao final de cada sessão legislativa a Mesa fará a consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento Interno, bem como dos precedentes regimentais aprovados, fazendo-os publicar em separata.

TÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 353 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

§ 1º- Aplica-se ao disposto neste artigo os prazos relativos as matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos as Comissões Processantes.
§ 2º- Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 3º- Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições da legislação processual civil. 

Artigo 354 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

TITULO XV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Todos os Projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.

Artigo 2º - Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.

Artigo 3º - Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores, terão tramitação normal.
Parágrafo Único- As dúvidas que eventualmente surjam à tramitação a ser dada a qualquer proposição serão submetidas ao Presidente da Câmara e as soluções constituirão precedentes regimentais mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Câmara Municipal De Tabapuã, aos 02 (dois) do mês de Maio de Dois Mil e Dois. 

GILMAR JOSÉ DE CARVALHO
Presidente
CELSO DONIZETTI LUCIANO PEREIRA
Vice Presidente
JOSÉ ROBERTO MARCATTO
Secretário

 

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Administrativa, na data supra.

 

Paulo Sérgio Antonietti
Diretor Substituto